TJSP - 1000251-71.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000251-71.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Caetano da Silva - - Bianca da Silva Ferreira Lopes - - Clécia Simone da Silva - Solar dos Nobres - - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Amanda Caetano da Silva, Bianca da Silva Ferreira Lopes e Clécia Simone da Silva em face do Condomínio Residencial Solar dos Nobres e da empresa Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda EPP.
Alegaram as requerentes que em 8 de outubro de 2022, por volta das 15h, três indivíduos armados invadiram sua residência localizada no interior do condomínio requerido, onde estavam Clécia e seu filho menor, mediante grave ameaça foram subtraídos diversos bens de valor.
Sustentaram que os assaltantes tiveram acesso ao local por meio de cartão de entrada exclusivo a moradores, supostamente fornecido por informantes internos, o que evidenciaria falha grave na segurança e no controle de acesso do condomínio e da empresa contratada para a vigilância.
Narraram, ainda, que Clécia foi mantida em cárcere dentro de um dos quartos, enquanto as demais autoras, ao chegarem, encontraram a casa revirada e a familiar em estado de choque.
O boletim de ocorrência foi lavrado na 2ª Delegacia de Polícia de Carapicuíba sob o nº HP1336-1/2022, constando instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
A investigação identificou um dos indivíduos invasores, por meio de imagens das câmeras de segurança, entrando e saindo do condomínio com um cartão de acesso.
As autoras atribuíram responsabilidade solidária aos réus, argumentando que o condomínio falhou na fiscalização da empresa contratada, configurando culpa in eligendo, e que a Servtrônica, como prestadora de serviço de segurança, incorreu em falha na prestação contratual, sendo sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereram a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) a título de danos materiais, valor estimado com base em fotos e pesquisas de mercado dos bens subtraídos, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, em razão do trauma psicológico sofrido, especialmente por Clécia e seu filho menor.
Na contestação o Condomínio sustentou que os assaltantes ingressaram no local mediante uso de cartão de acesso válido, vinculado ao morador da unidade 19, José Luis Leme, sem que houvesse qualquer comunicação prévia de extravio ou irregularidade.
Alegou que o sistema de segurança funcionou regularmente, que não houve falha na prestação do serviço e que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiros.
Argumentou, ainda, que não há solidariedade entre os réus, tampouco culpa in eligendo, pois a empresa contratada possui reputação e experiência no mercado, sendo fiscalizada regularmente.
Requereu, em preliminar, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, por entender que a matéria demanda dilação probatória complexa.
A empresa Servtrônica, por sua vez, reforçou que sua atuação se limita à prestação de serviços de portaria remota e monitoramento eletrônico, com cláusula contratual expressa de exclusão de responsabilidade por furtos ou roubos.
Sustentou que o ingresso dos criminosos se deu por meio de cartão de acesso ativo e válido, sem qualquer acionamento de alarme ou botão de pânico, o que afastaria qualquer falha na prestação do serviço.
Argumentou que sua obrigação é de meio não de resultado e que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.
Impugnou os documentos apresentados pelas autoras, especialmente as fotografias dos bens subtraídos, por ausência de comprovação de propriedade, valor e autenticidade.
Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe a teoria da perda de uma chance, com limitação da indenização a 50% do valor estimado dos bens.
A prova oral colhida na audiência de instrução revelou que os assaltantes ingressaram no condomínio mediante uso de cartão de acesso válido, vinculado ao morador da unidade 19, Sr.
José Luiz Leme, sem que houvesse qualquer comunicação prévia de extravio.
A autora Amanda confirmou que não houve qualquer informação sobre perda do cartão, tampouco indicou falha operacional da portaria remota.
A informante Francine, síndica à época, corroborou que o sistema permitia entrada automática com o cartão, sem necessidade de autorização da portaria.
O informante Héctor, representante da empresa Servtrônica, confirmou que o cartão utilizado era legítimo e ativo, e que não houve acionamento de alarme ou qualquer conduta suspeita que justificasse intervenção. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
As preliminares ficam afastadas por força do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do CPC.
O pedido é improcedente.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para o acolhimento da pretensão indenizatória, imprescindível a demonstração dos três elementos da responsabilidade civil aquiliana: conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, consoante imposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, a controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação dos serviços de segurança e controle de acesso, apta a ensejar a responsabilização dos réus pelos prejuízos materiais e morais alegados.
Embora tenha sido demonstrado prejuízo supostamente decorrente do roubo ocorrido na residência da autora, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano e a atuação das partes requeridas, mesmo de conduta culposa passível de responsabilidade.
A prova oral colhida em audiência revelou que os assaltantes ingressaram no condomínio mediante uso de cartão de acesso válido, vinculado ao morador da unidade 19, sem qualquer comunicação prévia de extravio.
O sistema de controle de acesso funcionou conforme previsto contratualmente, sem qualquer falha técnica ou operacional.
O contrato firmado entre o condomínio e a empresa Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda. estabelece que os serviços prestados são de meio, e não de resultado, excluindo expressamente a responsabilidade por furtos ou roubos.
Não houve negligência, imprudência ou imperícia na prestação dos serviços contratados, tampouco descumprimento das obrigações assumidas.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "[...] A responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos em suas áreas comuns somente tem sido reconhecida quando expressamente prevista na convenção/regimento interno e claramente assumida pelos condôminos. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1061031-29.2022.8.26.0100; Relator: Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 04/09/2023) E do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "[...] A empresa de monitoramento remoto não responde por furtos ou roubos ocorridos quando não há falha na prestação do serviço e o evento decorre de culpa exclusiva de terceiro. [...]" (STJ; REsp 1.334.097/SP; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; 3ª Turma; Julgamento: 27/08/2013) Diante da ausência de conduta culposa e de nexo causal entre a atuação dos réus e o evento danoso, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: GRAZIELA JURÇA FANTI (OAB 451923/SP), GRAZIELA JURÇA FANTI (OAB 451923/SP), GRAZIELA JURÇA FANTI (OAB 451923/SP), RODRIGO PINHEIRO DE LIMA (OAB 443186/SP), SERGIO SEITI KURITA (OAB 93287/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:27
Julgada improcedente a ação
-
30/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/05/2025 00:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:30
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 02:30:58, Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:05
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 06:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2024 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 09:20
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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