TJSP - 1009076-48.2025.8.26.0004
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009076-48.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vcx Participações Ltda -
Vistos.
VCX PARTICIPAÇÕES LTDA propôs ação contra SILLAS ANTONIO ALVES CONFECCOES LTDA Narrou, em síntese, que atua com a comercialização de produtos de cama, mesa, banho, decoração e utilidades domésticas.
Ademais, informou que é titular diversas marcas, dentre elas, destaca-se a marca "Vest Casa", devidamente registrada junto ao INPI.
Aduziu que teve notícia de que a Parte Ré tem comercializado travesseiro, reproduzindo indevidamente o trade dress (conjunto-imagem) do mesmo produto produzido pela Autora.
Assim, pediu pela concessão de pedido de tutela de urgência para que seja determinada: a) a imediata cessação do uso de embalagem semelhante à da autora, nos termos do artigo 209, § 2º da LPI, bem como seja expedido mandado de busca e apreensão de todas as embalagens e outros materiais publicitários que ostentem o layout da Autora, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a nomeação de seus respectivos representantes legais como fiéis depositários, ficando autorizado reforço policial, em caso de resistência, bem como que seja deferida o acompanhamento dos advogados da Autora quando do cumprimento da diligência; e b) que a Requerida se abstenha de fabricar, comercializar, divulgar, distribuir e manter em estoque produtos que apresentem embalagem idêntica ou semelhante ao da Autora, independentemente do resultado a busca e apreensão.
Ao final, além da confirmação da tutela de urgência, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será arbitrado em sede de liquidação de sentença, "adicionado ao mesmo valor equivalente para os danos morais como caráter pedagógico" . À causa, atribuiu o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 39/69).
O juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional IV- Lapa, São Paulo/SP determinou a redistribuição do feito a uma Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital.
Na r.
Decisão de fls. 77/78, foi aceita a competência deste juízo.
No mais, foi determinado que a Parte Autora procedesse a juntada de documentos, o que o fez (fls. 81/94).
Na r.
Decisão de fls. 95/97, foi aceita a emenda apresentada à inicial.
Contudo, foi determinada nova retificação para que a Autora corrigisse o valor atribuído à causa. Às fls. 100/101, a Autora apresentou emenda à inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Recebo a petição de fls. 100/101 como emenda à inicial.
Retifique a Serventia o valor atribuído à causa. 2.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão, em parte, do pedido de tutela de urgência, pelos motivos abaixo declinados.
A Autora comprovou que possui registro da marca "VESTCASA" e de suas variações junto ao INPI (fls. 06/09) e que lançou, em meados de 2016, o travesseiro cujo layout da embalagem estaria sendo copiado pela Ré, conforme ata notarial de fls. 47/48.
A questão gira em torno sobre a necessidade da concessão da tutela de urgência para que a Ré se abstenha imediatamente do uso da embalagem que ostenta características semelhantes àquela utilizada pela Autora, bem como para que seja determinada a busca e apreensão de todos os produtos e outros materiais que ostentem o layout semelhante ao da Autora, sob pena de multa.
Nesse sentido, analisando as imagens comparativas juntadas aos autos, chama a atenção a semelhança entre ao travesseiro comercializado pela Ré, cuja imagem é idêntica em vários pontos em comparação àquela utilizada na embalagem do mesmo produto produzido pela Autora, conforme se verifica da imagem de fl. 13.
Não obstante tratar-se de produto que é feito com plumas de ganso e, assim, não haver exclusividade quanto ao uso da palavra "pluma" e da imagem de gansos em sua publicidade, é incontroverso que a Ré atua no mesmo ramo de atividade e o produto vendido pela Demandada apresenta inúmeras semelhanças com àquele produzido pela Autora, em especial, no tocante a localização da imagem, o uso do mesmo número de gansos, localização do círculo, do retângulo, das informações e cores utilizados do lado esquerdo, da utilização da mesma frase "Conforto de Plumas de Ganso" no mesmo local disposto pela Autora.
Assim, fica evidente a possibilidade de causar confusão entre consumidores, ainda que não sejam produtos exatamente idênticos.
Chama à atenção que até mesmo o número de gansos é igual e escalonados da mesma forma, o que chega a ser risível, pois parece que a foto dos gansos foi literalmente copiada de um produto para outro.
Confira-se: Repise-se que, em casos excepcionais, à luz do disposto no artigo 209, §§1º e 2º, da Lei 9.279/96, é cabível o deferimento de tutela de urgência, ainda que inaudita altera parte, necessárias à efetiva proteção da propriedade industrial, em havendo reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, desenho industrial ou trade dress.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: As premissas fáticas assentadas pelos juízos de origem autorizam a conclusão de que a embalagem do medicamento fabricado pela recorrente (POSDRINK) viola o conjunto-imagem daquele produzido pela recorrida (ENGOV).
Os produtos competem no mesmo segmento específico de mercado, a comercialização do fármaco da recorrida é anterior ao momento em que o recorrente passou a fazer uso da embalagem impugnada e a forma de sua apresentação é bastante reconhecida pelo público consumidor.
Os elementos que imitam a embalagem da recorrida não estão dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica ou à funcionalidade do produto fabricado pela parte adversa. 5.
Não se trata de simples utilização de cores semelhantes, mas de imitação de todo o aspecto visual (original e distintivo) da embalagem criada pela recorrida (REsp n. 1.843.339/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) Da mesma forma, o Colendo Tribunal de Justiça já se manifestou: CONCORRÊNCIA DESLEAL Trade dress Embalagem de ventilador Criação anterior comprovada pela autora Embalagens substancialmente semelhantes, inclusive no uso da cor verde e branca Situação em que ré emprega a mesma tonalidade da cor verde, e na mesma posição da embalagem da autora Conduta injustificada Disposição dos componentes gráficos constantes na embalagem dos ventiladores não constituem elementos-padrões no mercado Inibitória procedente Apelação parcialmente provida.
CONCORRÊNCIA DESLEAL Lucros cessantes Violação ao direito de exclusividade do trade dress de embalagem de ventilador Início de prova do prejuízo material ausente Indenizatória improcedente Apelação improvida neste tocante.
Dispositivo: deram parcial provimento (TJSP; Apelação Cível 1012755-73.2016.8.26.0068; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Neste ponto, é importante destacar que, apesar de a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça ter se consolidado no sentido de que se faz necessária a realização de prova pericial para constatar a violação do trade dress, quando a referida violação do conjunto-imagem é "icto oculi" (isto é, à primeira vista), tal como é o caso da presente demanda, a dilação probatória não deverá (e não poderá) servir como escudo para o infrator, sob pena de consolidar atividade ilícita que não deve ser tolerada, mas sim ser combatida, conforme os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Analisados os elementos que instruem as pretensões inicial e recursal,verificam-se indícios de imitação de trade dress, a revelar risco de confusão ao consumidor caracterizador de concorrência desleal (LPI, art.195, III) e contrafação (pirataria).
Cotejadas as embalagens (fls. 13/15), ao que parece, há relevante semelhança (cores, proporções e personagens), a possibilitar aproveitamento parasitário da fama e prestígio das agravantes e associação indevida, dos quais a agravada se beneficia. (...) Destaca-se, ainda, que, não se desconhece que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a comparação de fotografias pelo juiz não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.
Todavia, em cognição sumária e não exauriente, a igualdade do conjunto-imagem adotado pelas litigantes é perceptível por pessoas leigas. (...) Além da relevância da fundamentação, há, também, o periculum in mora, porque a oferta e a comercialização de produtos falsificados, com imitação ou reprodução de identidade visual das agravantes se perpetua com o tempo, fere a imagem delas, diminui o valor das marcas e,principalmente, consolida atividade ilícita que não tem como ser tolerada;ao contrário, tem que ser combatida.
Assim, reforma-se a r. decisão recorrida para impor-se à agravada o dever de abster-se de importar, fabricar, comercializar ou manter em estoque produtos que ostentam as marcas de titularidade das agravantes e reproduzam elementos visuais que compõem o conjunto-imagem delas,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, cujo termo inicial da obrigação de não fazer aqui imposta será a data da intimação desta decisão." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2238114-53.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 09.10.2024) "AÇÃO COMINATÓRIA, DE RITO ORDINÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu tutela de urgência, para abstenção de fabricação, produção, comercialização e divulgação de produto apontado (caldos em cubos Maratá) que violam trade dress dos produtos Knorr da autora Unilever Inconformismo Acolhimento Probabilidade do direito evidenciada no Cotejo visual entre os produtos comercializados pelas partes que revela explícita imitação dos elementos nominativos e figurativos das marcas registradas junto ao INPI com nítida violação ao trade dress Percepção do uso das mesmas cores na embalagem; semelhança nos dados de identificação do produto;identidade nas corres e tonalidades e sua predominância no conjunto da embalagem Semelhança suficientes a causar confusão na mente do consumidor Entendimento jurisprudencial no sentido de que "o fato de haver características distintivas", não é suficiente para afastar o reconhecimento da contrafação" (TJSP.
AI 2002034-74.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
Ricardo Negrão. 2ª CâmaraReservada de Direito Empresarial.
Data de Julgamento: 03.09.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRADE DRESS.
BRINQUEDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU ABSTENÇÃO PELA AGRAVADA DE COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS COM MESMA IDENTIDADE VISUAL DOS PRODUTOS DA AGRAVANTE.
EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE SEMELHANÇAS ENTRE AS EMBALAGENS DAS LITIGANTES, QUE É SUFICIENTE PARA GERAR CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA PELO PÚBLICO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO." (TJSP.
AI 2164808-22.2022.8.26.0000.
Rel.
Des.
AlexandreLazzarini. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Data de Julgamento:28.03.2023) Portanto, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela Autora está suficientemente demonstrada.
O perigo de dano é evidente, considerando-se não apenas a possibilidade de confusão entre os consumidores, mas também o potencial de desvio de clientela, que representam prática, em tese, de concorrência desleal pela parte requerida, observando-se o disposto no artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial.
A utilização dos sinais pela Ré remete à Autora e suas marcas registradas, permitindo concluir pela ocorrência de parasitismo com o objetivo de alavancar as vendas dos produtos da empresa Ré.
Contudo, mostra-se prematura a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos produtos produzidos pela Ré, uma vez que a semelhança apontada é apenas da embalagem, a qual poderá ser modificada pela Ré, dentro do prazo estipulado pelo juízo.
Ademais, a busca e apreensão se trata de medida extrema, que poderia causar dano reverso.
Nesse sentido, o Colendo Tribunal de Justiça já se manifestou: Tutela de urgência que poderá produzir dano reverso, inclusive com prejuízos a terceiros de boa-fé (alunos), sendo inviável sua concessão em mero juízo de cognição sumária - Prematura a concessão da tutela de urgência antes da produção de provas mais consistentes Precedentes desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial - Previsão contratual de multa para o caso de desobediência da cláusula de não concorrência (Agravo de Instrumento nº 2037563-28.2022.8.26.0000 TJSP Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relatora.
Des.
Jane Franco Martins Data do julgamento: 03/05/2023) Por tais razões, o deferimento apenas em parte da medida liminar é o que melhor se adequa ao caso em questão, para que seja concedido prazo para que a Ré promova as alterações necessárias para abster-se do uso do conjunto de imagem utilizado pela Autora.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE, o pedido de a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de utilizar, divulgar e explorar, direta ou indiretamente, o trade dress (conjunto de imagem) característico da Autora, devendo alterar o padrão visual de seu produto para que não reproduza o conjunto-imagem utilizado pela Autora, em especial, no que toca a imagem utilizada na embalagem do "travesseiro Eco-Pluma" , sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado. 3.
Após o recolhimento das custas necessárias, cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP) -
29/08/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/06/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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