TJSP - 1012094-60.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012094-60.2024.8.26.0506 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria de Lourdes Duarte Melo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço quinquênios completados até 31/10/2017 com base na sua remuneração mensal, assim compreendida, neste caso: o "salário base" (Aulas Permanentes/Jornada E.
Prof - cód. 40), bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, vencidas e vincendas, com os reflexos nas demais verbas de direito e o devido apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
O valor da execução fica limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP) -
20/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:59
Mudança de Magistrado
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12/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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