TJSP - 4019784-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:13
Despacho
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05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015741920258260000/TJSP
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04/09/2025 16:04
Despacho
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04/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40015741920258260000/TJSP
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04/09/2025 09:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71227, Subguia 70711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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04/09/2025 09:30
Link para pagamento - Guia: 71227, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70711&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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04/09/2025 09:30
Juntada - Guia Gerada - STEFENSON LUIZ GOMES TAVARES - Guia 71227 - R$ 555,30
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019784-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: STEFENSON LUIZ GOMES TAVARESADVOGADO(A): RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB SP306138) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de votação em assembleia geral extraordinária movida por STEFENSON LUIZ GOMES TAVARES em face de CONDOMINIO EDIFICIO IBIRAPUERA PARK, alegando, em síntese, que em Assembleia Geral realizada em 20.02.2025, foi aprovada, com quórum insuficiente, a proibição de locações por curta temporada nas unidades do condomínio, restringindo gravemente o direito de propriedade do autor e demais condôminos.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória antecipada para suspender os efeitos da deliberação tomada na assembleia, bem como impedir a aplicação de sanções decorrentes da referida proibição até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
A urgência alegada pelo autor não se encontra demonstrada.
Muito embora a notificação do condomínio tenha sido encaminhada em 29.08.2025, o autor tinha ciência das deliberações desde a data da assembleia, em fevereiro do corrente ano, pois dela participou, como consta na ata juntada aos autos (evento 1, ANEXO6, p.4). A notificação recebida, portanto, apenas conferiu efetividade à deliberação já conhecida, não havendo, portanto, surpresa ou risco iminente que justifique a concessão da medida liminar.
Além disso, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cessão de uso temporário e oneroso de unidades condominiais por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, configura contrato atípico de hospedagem, o qual não se harmoniza com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial.
Assim, o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos é exigido para permitir esse tipo de utilização, e não para vedá-la.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que vedou a locação por período inferior a 90 dias.
Tutela indeferida.
Insurgência dos autores.
Ausência de probabilidade do direito alegado.
Entendimento do E.
STJ no sentido de que a cessão de uso temporário e oneroso do imóvel a terceiros por meio de plataformas digitais se qualifica como contrato atípico de hospedagem e não se harmoniza com a destinação exclusivamente residencial das unidades condominiais prevista na convenção.
O quórum qualificado de 2/3 dos condôminos é necessário não para proibir, mas para permitir tais contratos nos condomínios residenciais.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241116-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente.
Pretensão de suspensão do item 5 da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/04/2024, cujo teor visa à não continuidade das locações de curtíssima temporada por plataforma digital.
Decisão que indefere a tutela de urgência.
Insurgência dos autores.
Desacolhimento.
Decisão que deve ser mantida porque não há elementos suficientes nos autos a demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Plataforma de locação "Airbnb".
Contrato atípico de hospedagem que não se confunde com locação por temporada.
Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas de Direito Privado, de que a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.
Eventual utilização dessas plataformas demanda prévia autorização na Convenção por quórum qualificado de 2/3.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197118-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 17:18
Determinada a citação
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29/08/2025 20:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58420, Subguia 57894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 18:44
Link para pagamento - Guia: 58420, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57894&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - STEFENSON LUIZ GOMES TAVARES - Guia 58420 - R$ 219,45
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29/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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