TJSP - 4008714-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008714-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JAMIL RIBEIRO CADEADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça integralmente o acesso ao autor do perfil profissional "@w3.care" tanto na rede social Instagram como no Facebook e do perfil pessoal "Jamil Cade" no Facebook, sendo que a requerida deve encaminhar o e-mail contendo instruções para a recuperação de sua conta para o e-mail seguro "[email protected]", no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Considerando a reiterada demora com que as plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da tutela no prazo acima estabelecido, mediante simples requerimento da parte autora, autorizo desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, munida de novo e-mail seguro, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP para que esta cumpra a presente medida imediatamente , na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
Intime-se. -
01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:20
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 29
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01/09/2025 17:20
Determinada a citação
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:31
Despacho
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20/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 01:08:59)
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:31
Despacho
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13/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 17505, Subguia 17044 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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08/08/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 17505, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=17044&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/08/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - JAMIL RIBEIRO CADE - Guia 17505 - R$ 219,45
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08/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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