TJSP - 1001482-35.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001482-35.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Creusa Aparecido Bueno de Morais - Visto.
Fls. 06/09: Concedo à requerente os benefícios da gratuidade de Justiça e nomeio o(a) defensor(a) indicado(a) pela OAB para defender seus interesses.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, alegando a autora que celebrou, em 2019, um contrato de compra e venda de certo terreno, localizado neste Município, com os requeridos.
Juntamente com o contrato de compra e venda, foi celebrado um contrato de cessão, conferindo à requerente o direito de usufruir de cota individual do sistema de abastecimento de água particular, por meio de poço artesiano localizado no imóvel dos requeridos, por prazo indeterminado, desde que houvesse o pagamento de taxa mensal.
Porém, no ano de 2021, afirma a autora que os requeridos apontaram ter problemas com o referido poço, e que seria necessária a construção de um novo poço, o que foi feito, ocasião em que, entretanto, a autora passou a ser privada do seu direito de abastecimento de água através dele, pleiteando a tutela de urgência para que os requeridos retomem o fornecimento de água em seu favor.
DECIDO.
Indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida, por não vislumbra a presença de seus requisitos autorizadores.
Conquanto os fatos postos nos autos diga respeito à utilização de água pela autora, advinda do imóvel dos requeridos, fato é que a própria autora narrou que a interrupção no referido fornecimento, pelos demandados, se deu em 2021, vindo a interpor a presente demanda depois de nada menos do que 04 (quatro) anos.
Outrossim, não se sabe ao certo, qual o motivo da interrupção no fornecimento da água ao imóvel da autora, pelos requeridos, razão pela qual se mostra devida, primeiramente, a oitiva destes, em atenção ao contraditório.
Assim, a tutela de urgência fica indeferida.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Saliento que nada impede eventual composição das partes pela via extrajudicial.
CITEM-SE E INTIMEM-SE as partes requeridas para integrarem a relação processual bem como para que, caso queiram, apresentem contestação, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 e 335, do CPC, devendo observar, ainda, o disposto nos arts. 231, do mesmo Código, na forma de praxe.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP) -
20/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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