TJSP - 4004158-16.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA VALDER MUNIR. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004158-16.2025.8.26.0564/SP REQUERENTE: MARIA APARECIDA VALDER MUNIRADVOGADO(A): SERGIO RICARDO LOPES (OAB SP361326) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória na qual alega a autora, em síntese: é aposentada do INSS; a instituição financeira ré registrou em seu benefício previdenciário dívida relativa a empréstimo consignado que não solicitou ou recebeu Pugna pela declaração de nulidade do mútuo, pela restituição das quantias debitadas de seu benefício, assim como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requer tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, embora a autora negue ter contratado o empréstimo consignado, é certo que a demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se a autora contratou ou não com o banco réu, nos termos narrados na exordial.
Por outro lado, a demora natural do processo não gera risco de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, haja vista que o requerido consiste em instituição financeira de grande porte, que certamente terá plenas condições de adimplir com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos.
Desse modo, nos limites de cognição restrita, inerentes a presente fase processual, não se revelam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada que, por ora, é indeferida.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça bem como da tramitação prioritária.
Anote-se.
Sem prejuízo, retifique-se o nome da ação no sistema, a fim de constar "Procedimento Comum".
Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
V).
CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Outrossim, com esteio no artigo 396 do CPC, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral dos contratos financeiros e de cartões de crédito atribuídos à parte autora.
Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Publique-se. -
01/09/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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