TJSP - 1011717-12.2025.8.26.0003
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 11:47
Expedição de Carta.
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01/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011717-12.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gabriel Cesar Dib - Fls. 54/60: GABRIEL CESAR DIB ajuizou a presente ação em face de MV FULL SERVICE LTDA. e CECILIA SCHLEWEISS MESQUITA VALARELLI, narrando, em síntese, ser ex-proprietário do imóvel situado na Rua Henrique Fausto Lancellotti, nº 6333, apto. 1212, Edifício Airport Hotels, São Paulo/SP, Matrícula nº 171.974 do 15º CRI/SP, e que firmou, em 20/08/2021, escritura pública de compra e venda com a empresa MV FULL SERVICE LTDA., representada por sua sócia, Sra.
Cecília Valarelli.
Afirma que as rés, descumprindo cláusula contratual, deixaram de promover o devido registro da transmissão de titularidade no Cartório de Registro de Imóveis competente e insistem em permanecer inerte.
Sustenta que não pode ser compelido a responder por débitos tributários relativos ao imóvel matriculado sob o nº 171.974, tendo em vista que não mais detém posse, domínio do bem ou propriedade, desde a celebração do contrato de compra e venda com as requeridas.
Requer, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos protestos realizados pelo Prefeitura de São Paulo em seu nome no 5º e 7º Cartório de Registro de Imóveis. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Com efeito, no caso em tela, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo.
A probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada porque, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza com o respectivo registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que, enquanto não realizado, o alienante permanece como proprietário perante terceiros, inclusive perante a Administração Pública, legitimando a cobrança de tributos e encargos.
Destarte, imprescindível submeter a questão ao crivo do contraditório, com a manifestação da parte ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Fls. 64/65: expeça-se cartas para citação das requeridas nos endereços indicados. - ADV: GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB 274494/SP) -
29/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:27
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:27
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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