TJSP - 0006465-37.2020.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006465-37.2020.8.26.0127 (processo principal 1000755-19.2020.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kleber Marques de Almeida - Instituto Mairiporã de Ensino Superior - (Fch) Faculdade de Ciências Humanas e outro -
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte e o feito encontra-se parado há mais de 03 anos.
O artigo 206, §3º, V do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 03 anos.
Ademais, o artigo 206-A da mesma lei prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão e corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF queestabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desse modo, constata-se que transcorreu o prazo mencionado.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, pelo implemento do prazo, nada mais resta a fazer nestes autos a não ser reconhecer a sua ocorrência.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.
Precedentes. 2.
Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 131.359 - GO - 2011/0305911-8 - DJe 31 de agosto de 2015)" Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V do CPC, ficando liberada eventuais constrições.
No mais, concedo o prazo de 90 dias para a retirada de eventuais documentos arquivados em Cartório, ficando a parte ciente de que, não o fazendo, os autos serão encaminhados ao arquivo, para oportuno desmonte.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.. - ADV: MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), VALQUIRIA VIEIRA PATEIS (OAB 434477/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 14:30
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
29/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/01/2022 12:05
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/01/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 20:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
04/10/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 01:32
Suspensão do Prazo
-
01/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2021 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 11:17
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
22/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/03/2021 14:22
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 16:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/03/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 13:56
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 11:31
Início da Execução Juntado
-
25/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 23:43
Suspensão do Prazo
-
22/01/2021 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 09:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/01/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 07:19
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002079-12.2025.8.26.0161
Maria Regina Ponce
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:25
Processo nº 1000424-62.2025.8.26.0450
Michele Odette Markus Torres
Vanderley da Silva Paulo
Advogado: Rosemary Fordelone Rodrigues da Rocha So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 16:34
Processo nº 0601962-44.2012.8.26.0016
Clinica de Fisioterapia B &Amp; D LTDA
R a S Tecnologia Comercio e Servicos de ...
Advogado: Jonas Jakutis Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:07
Processo nº 0050970-84.2012.8.26.0001
Banco Santander
Jose Carlos Rodrigues Manaia
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2012 16:50
Processo nº 0018504-80.2024.8.26.0562
Santiago Lucas Lucero - Marketing
Lucas Tiago dos Santos Silva
Advogado: Rodrigo Carvalho Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 18:36