TJSP - 4002079-12.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002079-12.2025.8.26.0161/SP AUTOR: MARIA REGINA PONCE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB SP299541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Evento 12: ciente da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo e de seu desinteresse de atuar no processo na condição de fiscal da lei. 2) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, pois ainda que tenha rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, suas despesas fixas consomem consideravelmente sua renda.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 3) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com a parte ré e, estando em mora quanto a algumas prestações, entrou em contato com a assessoria jurídica da credora, obtendo a renegociação da dívida.
Tal renegociação teria incluído o pagamento de parte do saldo devedor e o recálculo das prestações vincendas.
Aduz que efetuou o pagamento do boleto que lhe foi enviado, mas, ainda assim, a parte ré se recusou a cumprir o acordo, razão pela qual há, agora, o risco de consolidação da propriedade do bem em favor da credora e posterior alienação extrajudicial do imóvel.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a proibição da consolidação da propriedade e da prática de atos de alienação.
Nesse contexto, somente com a apresentação de contestação serão efetivamente conhecidos todos os termos do acordo relatado pela parte autora.
Ressalte-se que os prints de conversas por aplicativo de mensagens, bem como os áudios, não constituem prova suficiente, ao menos neste momento processual, de que as tratativas foram realizadas com representante legal da parte ré e nos termos ali relatados.
Sem prejuízo, o boleto que instrui a petição inicial (documento 22) indica que houve, de fato, alguma negociação, pois há menção expressa ao contrato em questão, às parcelas em atraso e à necessidade de pagamento dentro do vencimento para manutenção “de qualquer desconto que tenha sido concedido na negociação”.
Ademais, referido boleto foi devidamente quitado (documento 23).
O perigo de dano é manifesto, diante do risco de consolidação da propriedade do imóvel e sua posterior alienação, o que tornaria a desconstituição de tais atos extremamente difícil, além do evidente risco de prejuízos a terceiros.
Registre-se, ainda, que não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de eventual improcedência do pedido, bastará à parte ré adotar as providências necessárias para a cobrança de seu crédito, incluindo a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial do bem.
Presentes, portanto, os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência pleiteada, determinando-se que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, devendo, caso já os tenha praticado, providenciar seu cancelamento.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a parte ré (se pessoa física) ou seu representante legal (se pessoa jurídica), para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
A intimação deverá ser comprovada no processo pela parte a quem interessa.
Anote-se que a intimação pessoal da parte ou de seu representante legal (que não se confunde com o representante judicial) é condição essencial para posterior e eventual execução de astreintes, conforme previsto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
01/09/2025 23:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA PONCE. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 23:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 23:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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01/09/2025 23:33
Determinada a citação
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29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/08/2025 15:31
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO - REPRESENTANTE
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28/08/2025 12:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO - NORMAL
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28/08/2025 12:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO - NORMAL
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28/08/2025 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA PONCE. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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