TJSP - 4001921-54.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001921-54.2025.8.26.0161/SPAUTOR: EVANDO BRITO DE MELOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A parte autora deverá recolher as custas processuais de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de cinco UFESP's.
Prazo para recolhimento: 15 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, via postal, para recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo acima sem o recolhimento, expeça-se certidão para a inclusão do débito na dívida ativa do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado e a verificação de recolhimento de todas as custas processuais devidas (ou a expedição de certidão para inclusão na dívida ativa do Estado de São Paulo), arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. -
02/09/2025 18:11
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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01/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDO BRITO DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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