TJSP - 4002155-36.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002155-36.2025.8.26.0161/SP AUTOR: EDINEUSA MARTINEZ ALVESADVOGADO(A): ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB SP252601) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do evento 7: nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de manifestação judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Na hipótese sob exame, todavia, não se encontra presente qualquer dos requisitos legais.
Há, na verdade, a irresignação da parte embargante em relação ao mérito da manifestação do juízo, que se limitou a requerer a apresentação de documentos, sem emitir qualquer deliberação sobre o pedido em si.
Ademais, a parte autora tem renda regular e não é porque exerce o trabalho de cozinheira escolar que, automaticamente, deve ser considerada incapaz de arcar com as meras despesas do processo.
Até porque, anote-se, nada impede a existência de outras rendas ou patrimônio acumulado.
Em síntese, este Juízo se limitou a determinar a apresentação de documentos, sem que tenha havido qualquer decisão.
Logo, a finalidade almejada nos embargos de declaração é a mudança da mera determinação de apresentação de documentos – e não a correção de mero vício processual.
A via adequada para tanto, contudo, é diversa, razão pela qual se rejeitam os embargos de declaração.
Intimem-se. -
02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 22:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 9
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01/09/2025 22:46
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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