TJSP - 0015259-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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09/09/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015259-55.2025.8.26.0100 (processo principal 1091397-22.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Franquia - Ecomel Spsp Comércio Varejista de Produtos de Limpeza e Higienização Ltda - SOFTYS BRASIL LTDA. - A parte autora instaurou incidente de liquidação de sentença para a apuração do valor da multa contratual devida pela requerida, em decorrência da rescisão de contrato de franquia.
Em sua manifestação, a requerida alega o excesso no cálculo apresentado pela requerente.
Em primeiro lugar, observo que a autora apresentou cálculo em desacordo ao quanto disposto no contrato entre as partes.
A cláusula 13.3 do acordo estabelece que a multa será equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal de compras dos produtos nos últimos 12 (doze) meses: Caso ocorra a rescisão do presente Contrato em razão de infração contratual, a parte que der causa à rescisão ficará obrigada ao pagamento de uma multa não compensatória equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal de compras dos Produtos efetuados pela FRANQUEADA nos últimos 12 (doze) meses, apuradas de acordo com os valores constantes das notas fiscais de venda, valroes estes devidamente atualizados pela variação acumulada do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, além de eventuais perdas e danos, lucros cessantes, honorários advocatícios e demais cominações legais que não forem abrangidos pelo valor da cláusula penal (fls. 124/125) (grifei).
Em que pese a cláusula fixar como critério o valor da média mensal de compras, a autora fundamentou seus cálculos em declaração de faturamento (fls. 49).
Inclusive, a falta de embasamento do cálculo é tamanha que, enquanto na petição inicial a autora indica o valor de R$ 3.719.839,50 (fls. 04), após a manifestação da requerida a autora reduziu substancialmente o valor para R$ 2.014.275,68 (fls. 148).
Em conclusão, é o caso de se reconhecer que os cálculos da autora não são fidedignos.
De todo o modo, aparentemente as partes concordam com o valor de R$ 778.507,80 para a multa contratual, calculado nos termos da cláusula supracitada.
Quanto à alegação da requerida para se considerar o valor líquido das notas fiscais no cálculo da multa, não deve prosperar.
O cálculo previsto na cláusula 13.3 não dispõe sobre a exclusão dos tributos para fixação do valor da multa.
Portanto, não há fundamento contratual que determine que a base de cálculo da multa considere apenas o valor líquido das notas fiscais.
Assim, inexistindo fundamento contratual que permita tal exclusão pretendida pela ré, de rigor o indeferimento de ajuste nesse sentido.
Quanto ao pedido de redução equitativa da cláusula penal, é inviável analisar o pleito nesse momento diante da substancial incorreção do valor apresentado pela autora.
Posto isto, determino à parte requerida que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor que entende como incontroverso.
Além disso, é necessária a realização de perícia para calcular o valor controvertido devido, ou seja, o quanto resta de saldo pendente após o pagamento do valor incontroverso pela requerida.
Para tanto, nomeio como perito OnBehalf, que deverá ser intimado pelo e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
O adiantamento dos honorários será feito pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
O pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade após a entrega do laudo.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo pericial será apresentado em 90 dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), RHIAD ABDULAHAD (OAB 17854/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 314062/SP) -
28/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:55
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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