TJSP - 1062238-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Lavratura do Auto de Penhora
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 06:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062238-61.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gianluca Arakaki Vigoni Allodi -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por Gianluca Arakaki Vigoni Allodi em razão do falecimento de seu genitor, André Guido Alois Allodi.
O autor foi nomeado inventariante, não tendo sido conhecido o pedido de tutela de urgência para sua nomeação como administrador provisório (fls. 40/41). Às fls. 46/53, o autor expõe que as dívidas deixadas pelo falecido superam o valor do monte-mor, requerendo, por conseguinte, a declaração de insolvência do espólio.
Contudo, ressalto que tal pleito não poderá ser apreciado nesta Vara de Família, motivo pelo qual remeto a discussão às vias ordinárias próprias.
Nesse sentido decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Inventário.
Declaração de Insolvência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o ajuizamento de ação própria para declaração de insolvência civil do autor da herança, visando a arrecadação, alienação e divisão do valor apurado entre os interessados, com sobrestamento do inventário até a liquidação total da massa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é necessário o ajuizamento de ação declaratória de insolvência civil, considerando que o inventário já contempla a arrecadação e divisão dos ativos para quitação de dívidas.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 612 do CPC determina que questões que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, justificando a necessidade de ação própria para insolvência. 4.
A jurisprudência confirma que questões de alta indagação no inventário devem ser remetidas ao juízo ordinário.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: 1.
Questões de alta indagação no inventário deve ser remetidas às vias ordinárias. 2.
A declaração de insolvência é incumbência do inventariante, conforme o artigo 618, inciso VIII do CPC.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 612, art. 618, inciso VIII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165945-34.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) grifei Ademais, a renúncia mencionada somente poderá ser realizada por instrumento público ou termo nos autos, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil.
Assim, intime-se a inventariante para que esclareça e regularize a manifestação de renúncia, apresentando o respectivo instrumento público ou requerendo a lavratura do termo em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconsideração do pedido.
Int. - ADV: FELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB 244144/SP), ARMANDO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR (OAB 231547/SP) -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 06:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062238-61.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gianluca Arakaki Vigoni Allodi - Nomeio o(a) requerente qualificado(a) acima para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso.
Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Em 20 (vinte) dias, cumpra o(a) inventariante as seguintes providências: 1) Apresentar as primeiras declarações, com observância dos requisitos do art. 620 do CPC/2015; 2) Apresentar certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) autor(a) da herança, isto é, expedida há menos de um ano; 3) Apresentar procurações e documentos de todos os herdeiros (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento atualizadas, isto é, expedidas há menos de um ano).
Caso não consiga obter procurações em nome de todos, deverá indicar a qualificação completa e o endereço dos herdeiros faltantes, para que sejam citados; 4) Apresentar documentos que comprovem a titularidade dos bens.
No caso de imóveis, deverão ser apresentadas as matrículas atualizadas dos mesmos, com os respectivos lançamentos fiscais.
No caso de veículos, deverão ser apresentados os CRLVs e as tabelas FIPE indicando o valor de mercado dos mesmos para a data do óbito.
No caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos que comprovem a sua existência; 5) Apresentar a certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal em nome do(a) falecido(a); 6) Apresentar a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, como determina o Provimento nº 56/2016 do CNJ; 7) Efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, III, § 7º, da Lei 11.608/2003; 8) Efetuar o recolhimento do ITCMD.
Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido.
Deixo de conhecer o pedido de tutela de urgência para nomeação do requerente como Administrador Provisório das sociedades DIMASI PARTICIPAÇÕES LTDA, ATG ALIMENTOS LTDA e ALLODI CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA por se tratar de matéria estranha a este juízo de sucessões, atraindo as regras do direito societário, devendo a parte, se o caso, formular a sua pretensão junto ao juízo cível.
Ademais, poderá a inventariante, nesta condição, diligenciar junto às empresas para obtenção das informações relativas ao presente inventário.
Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido antes da homologação da partilha, a menos que o(a) inventariante comprove a absoluta necessidade de utilização dos mesmos para pagamento das dívidas do Espólio, das custas ou do ITCMD.
Cumpridos todos os itens acima, apresente o plano de partilha, com observância dos requisitos do art. 653 do CPC, e, a seguir, voltem conclusos para homologação.
Decorrido o prazo supra sem cumprimento, a inicial será indeferida pela falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Int. - ADV: ARMANDO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR (OAB 231547/SP), FELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB 244144/SP) -
25/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 06:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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