TJSP - 1120256-77.2022.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Marcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP) Processo 1120256-77.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caixa Residência Xs3 Seguros S.a. - Reqdo: RGE Sul Distribuidora de Energia S/A -
Vistos.
A preliminar de incompetência relativa deve ser aceita.
Não obstante o pagamento da indenização ao segurado faça com que a seguradora se sub-rogue em seus direitos, a existência de relação de consumo não é capaz de fazer incidir a regra de competência do foro do domicílio do consumidor.
A razão de ser dessa regra é a hipossuficiência.
Permite-se que o consumidor possa ajuizar a ação no foro de seu domicílio justamente porque se presume que ele seja hipossuficiente, do que deriva a necessidade de proteção de seus direitos.
A seguradora, conquanto passe a ostentar a condição de consumidora, por sub-rogação, não é hipossuficiente.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio da ré ou no local do fato em nada a prejudicará.
Portanto, não há razão para desvirtuar uma proteção que se destina aos mais fracos, o que acarretaria a banalização de um nobre instituto.
Nesse sentido, dentre tantos, o Agravo de Instrumento nº 2145310-42.2019: Agravo de instrumento.
Danos causados em equipamentos elétricos dos segurados.
Ação regressiva da seguradora.
Preliminar de incompetência acolhida para determinar a redistribuição do feito à Comarca do domicílio da Ré.
Possibilidade de conhecimento do agravo.
Ação ajuizada no domicílio da Autora.
Inadmissibilidade.
Sub-rogação dos direitos dos segurados que não transmite a escolha do foro, garantida aos consumidores, pois não se verifica a hipossuficiência econômica ou a vulnerabilidade da seguradora.
Remessa dos autos à Comarca do domicílio da Ré.
Recurso desprovido.
Ressalte-se trecho do V.
Acórdão: "É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica no caso de ação regressiva da seguradora, pois, como visto, há sub-rogação e, nos termos do art. 349 do Código Civil, são transferidos ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo.
Disto não se extrai, entretanto, que a seguradora tenha opção de ajuizar a demanda no seu domicílio, como preconiza o art. 101, I, do CDC, norma destinada a garantir ao consumidor o acesso à Justiça, especialmente em razão da dificuldade que o deslocamento para comarcas distantes pode impor ao exercício do direito pelo consumidor, que tem reconhecida hipossuficiência econômica.
Não se percebe esta vulnerabilidade na seguradora, dotada de estrutura administrativa e jurídica capaz de viabilizar a defesa de seus interesses nas diversas comarcas do país." Acrescente-se, ainda, ementa de recente Acórdão em recurso interposto contra decisão deste juízo: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS COMPETÊNCIA RELATIVA SUB-ROGAÇÃO LIMITES.
Insurgência contra a respeitável decisão saneadora que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53, IV, "a", CPC).
Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT.
Seguradora (agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786, CC, e 101, I, do CDC).
A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C.
STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53, incisos III, "a", e IV, "a", CPC.
A faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Precedentes deste E.
TJSP.
O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência prevista no CDC e da própria sub-rogação.
Seguradora sub-rogada que deve agir como se fosse o seu segurado, ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Camboriú-SC, que coincide com o local do fato danoso e o da sede da empresa agravada.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026321-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
No presente caso, a ré pediu o deslocamento da competência para o foro de seu domicílio.
Tem-se, assim, que: a) por um lado, a autora não poderia ajuizar a ação no foro de seu domicílio; b)
por outro lado, abriam-se a ela duas possibilidades: a regra geral do foro do domicílio da ré ou a regra especial da competência pelo local do ato ou fato, para a ação de reparação do dano (pretensão em que ela se sub-rogou). À ré, via de consequência, abriu-se a possibilidade de solicitar o deslocamento da competência para um ou outro local.
Ela optou pelo foro de seu domicílio (fl. 111).
Ante o exposto e reconhecida a incompetência deste juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da comarca de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul, após o decurso do prazo recursal ou após expressa concordância das partes.
Int. -
26/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 14:47
Expedição de Carta.
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21/11/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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