TJSP - 4011948-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/09/2025 20:06
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:25
Despacho
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05/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAC JOSE DE CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011948-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ISAC JOSE DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 15: Recebo como emenda à inicial. 2.
Os documentos juntados autorizam a conclusão de que o autor é isento de declarar imposto de renda e, via de consequência, que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas.
Deferida a benesse, anotei. 3.
Levantei o segredo de Justiça, eis que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 189 do CPC. 4. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca de apontamento em nome da parte autora por débitos junto à parte ré.
Ato contínuo, conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do crédito.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência – Insurgência em face de decisão que deferiu a tutela para determinar a exclusão da anotação restritiva – Não acolhimento – Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Se a parte nega a existência da relação jurídica com o réu e, por consequência, do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371293-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão reformada.
Recurso provido” (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Felipe Ferreira, j. em 28/03/2012). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a inserção do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à parte autora, eis que restringe a sua liberdade de consumo e expõe sua honra.
Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, assim como protestar pelo pagamento dos títulos. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que se suspenda a publicidade do apontamento em nome do autor, realizado pela ré, referente ao débito de R$ 2.464,93, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, que poderão comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita, para devido cumprimento.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela parte autora, em 10 dias. Anoto que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista seu comparecimento espontâneo (evento 8). 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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01/09/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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01/09/2025 17:01
Determinada a citação
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 22:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:20
Despacho
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26/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAC JOSE DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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