TJSP - 1003136-03.2024.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003136-03.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir.
Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao saneamento do feito.
A ré arguiu, em sede de contestação, preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois descreve de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os documentos que a acompanham, notadamente a apólice de seguro, os laudos de oficina, o aviso de sinistro e o comprovante de pagamento da indenização ao segurado, são suficientes para a propositura da ação e para a análise de admissibilidade da demanda, sendo que a valoração de sua força probante é matéria atinente ao mérito.
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir.
Embora a ré sustente que a autora não utilizou o canal administrativo correto para o pleito de ressarcimento , a documentação dos autos demonstra que houve a devida notificação à concessionária para que acompanhasse a regulação do sinistro e inspecionasse os bens, tendo, inclusive, sido aberto protocolo administrativo pelo segurado, conforme indicado a fls. 193 e 307.
A inércia da ré em responder à comunicação e sua resistência explícita ao mérito da pretensão, manifestada na própria contestação, configuram a lide e tornam presente o interesse processual, na modalidade necessidade-adequação.
Ademais, o acesso à Justiça é garantia constitucional que não pode ser condicionada ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Resolvidas as questões processuais, dou o feito por saneado.
Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de perturbação (oscilação de tensão, sobrecarga ou evento correlato) na rede de distribuição de energia elétrica da ré que atende à unidade consumidora do segurado, na data e hora aproximadas do evento danoso (20 de outubro de 2024); b) A existência de nexo de causalidade entre a eventual perturbação na rede elétrica e os danos verificados nos equipamentos do segurado (televisor e refrigerador).
Para a solução de tais controvérsias, defiro a produção de prova pericial, por ser o meio técnico pertinente e necessário para elucidar os pontos fáticos controvertidos, que demandam conhecimento especializado.
Indefiro, por ora, o requerimento de produção de prova oral, consistente na oitiva do segurado.
Tal prova se mostra desnecessária ao deslinde da causa, uma vez que a controvérsia cinge-se a aspectos eminentemente técnicos - a existência de falha na rede e o nexo causal -, os quais serão devidamente elucidados pela perícia técnica.
A oitiva do consumidor pouco ou nada acrescentaria para a solução de tais questões.
Indefiro, igualmente, a produção de prova documental requerida pela parte autora, tendo em vista que a ré já juntou aludidos documentos com a sua contestação.
Caso a parte autora entenda que a documentação não está de acordo com a normativa, deveria ter impugnado especificamente e indicado as razões da suposta incorreção em sua réplica.
A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, conforme, aliás, já decidido por este Juízo a fls. 73/74, em decisão mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo v.
Acórdão transitou em julgado (fl. 237).
Tendo em vista o indeferimento da prova oral, deixo de designar, neste momento, audiência de instrução e julgamento.
Para possibilitar a indicação do perito para realização da perícia técnica deferida, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá especificar os bens a serem periciados (indicando a marca, modelo e número de serie), bem como informando o local em que estão armazenados, sob pena de preclusão da prova.
Nos termos do art. 95 do CPC, e considerando que a prova foi requerida pela ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais.
Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Sr.
Perito: Com base na análise dos documentos fornecidos pela ré (relatórios sistêmicos) e pela autora, é possível identificar registros de interrupção, oscilação de tensão ou outra anomalia na rede elétrica que abastecia a unidade consumidora do segurado na data do evento (20 de outubro de 2024)? Os danos descritos nos laudos de oficina, consistentes na queima de componentes eletrônicos do refrigerador e do televisor, são compatíveis com os efeitos de uma perturbação na rede de energia elétrica? É possível aferir, ainda que por análise indireta, se as instalações elétricas internas do imóvel do segurado possuíam alguma deficiência (v.g., ausência de aterramento, fiação inadequada) que pudesse ter concorrido para os danos? Existe nexo de causalidade técnico e provável entre uma eventual falha no fornecimento de energia pela ré e os danos reclamados pela autora? Os valores pleiteados a título de ressarcimento (R$ 5.082,72) são condizentes com os custos de reparo ou substituição dos equipamentos danificados por outros de mesma natureza e padrão à época dos fatos? Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte autora para especificar e indicar o local dos bens, tornem os autos conclusos para designação do perito e arbitramento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: REPUBLICAÇÃO por inconsistência em 09/06/2025 (fls. 243/244: falha na expedição da certidão de publicação no DJEN). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:58
Expedição de Carta.
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04/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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