TJSP - 0001071-73.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001071-73.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos - - Tecnologia Bancária S/A (TecBan) -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Ivanete Joana da Silva em face de Banco Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos e outro alegando que, em 18/02/2025, por volta das 15h, ao utilizar terminal eletrônico localizado na Estrada do Gopiúva, nº 1985, ao lado do Mercado Paraná, Carapicuíba/SP, foi vítima de golpe ao ser abordada por terceiro desconhecido, que lhe entregou um cartão alegando que ela o havia esquecido no caixa eletrônico, induzindo-a a reinserir o cartão e digitar sua senha.
Posteriormente, constatou que o cartão recebido não era o seu e que sua conta havia sido movimentada indevidamente.
Após inserir o cartão e digitar sua senha, constatou posteriormente que o cartão não era seu e que foram realizados saques e compras indevidas em sua conta, totalizando R$ 6.390,00.
Contestação nas fls.57/74, 120/130.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, não há elementos de prova suficientes a evidenciar a alegada falha na prestação de serviços do requerido, ou mesmo que houve os danos relatados na inicial em razão da conduta do réu.
Conforme narrado na inicial e registrado no boletim de ocorrência, a autora aceitou ajuda de terceiro desconhecido, que subtraiu seu cartão, não se tratando de falha do sistema de segurança dos réus ou qualquer fato que possa ser a eles imputado.
A fraude foi praticada por terceiro, de forma imprevisível e inevitável, fora das dependências dos réus, em terminal instalado em estabelecimento comercial, alheio à área de guarda e monitoramento das instituições financeiras.
No contexto do caso, restou evidente culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a responsabilidade dos réus.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:58
Julgada improcedente a ação
-
03/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:31
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 22:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 07:11
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006996-83.2024.8.26.0348
Banco C6 S.A
Diego da Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2024 14:01
Processo nº 1008157-49.2023.8.26.0127
Joao Maximino
Mauro Lucio Miranda
Advogado: Jose Bernardo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 16:05
Processo nº 4003235-15.2025.8.26.0006
Luiz Bezerra da Silva Neto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:33
Processo nº 1002553-44.2024.8.26.0363
Cristian Cabral Teves
Creditas Sociedade de Credito Direto S/A...
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 15:32
Processo nº 4003165-95.2025.8.26.0006
Registron Automacao Comercial LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:10