TJSP - 1035721-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035721-16.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Leandro Camargo Ramos - - Thiago Camargo Ramos - Kpmg Auditores Independentes - - Marcelle Mayume Komukai -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por LEANDRO CAMARGO RAMOS e THIAGO CAMARGO RAMOS em face de KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. e MARCELLE MAYUME KOMUKAI, com fulcro no art. 381, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Na exordial (fls. 1/39), aduziram os Autores que necessitam acessar documentos e informações que embasaram a aprovação, sem ressalvas, pela KPMG do tratamento contábil conferido pelo Magazine Luiza à incorporação da Kabum nas demonstrações financeiras do ano de 2021, medida preparatória para eventual ação indenizatória.
Alegaram que, embora o contrato de compra e venda das ações dos Autores previsse que R$ 1,5 bilhão seriam pagos em ações do Magazine Luiza (75 milhões de ações avaliadas a R$ 20,00 cada), no fechamento (10/12/2021) foram entregues as mesmas 75 milhões de ações já então cotadas a R$ 6,37 (R$ 477.750.012,00), e que, para registrar a operação, o Magazine Luiza lançou aumento de capital de R$ 2,5 bilhões, reconhecendo um deságio na subscrição de R$ 2,022 bilhões, qualificado pelos Autores como reserva de capital negativa inexistente.
Afirmaram ter notificado a KPMG em 20/12/2023 para apresentação dos fundamentos e documentos da mudança de entendimento, mas disseram que a Auditoria se recusou, invocando sigilo, o que motivou o ajuizamento da presente medida.
Sustentaram o cabimento no art. 381, III, do CPC por visarem ao prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar a propositura da ação principal.
Requereram, ao final, a citação das Rés (art. 382, § 1º, CPC), a exibição pela KPMG de (i) comunicações entre KPMG e Magazine Luiza sobre os questionamentos relativos à incorporação de ações da Kabum, (ii) documentos e subsídios técnicos que teriam levado a KPMG a concordar com a implementação e contabilização da operação, e (iii) documentos de procedimentos adicionais de auditoria, inclusive trocas com a Ernst Young; bem como a oitiva de Marcelle Mayume Komukai, responsável técnica pelo relatório de auditoria de 2021.
Houve manifestação das Requeridas (fls. 506/553).
Sustentaram, em preliminar, que o valor da causa (R$ 10 mil) atribuído pelos Autores seria irrisório diante do conteúdo econômico discutido, pedindo que o juízo arbitrasse valor compatível e intimasse os autores a complementarem as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, sustentaram a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva da própria KPMG e da Sra.
Marcelle, que, alegam, não teriam relação jurídica com os autores, além de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmaram que o auditor independente não interfere na precificação da operação nem no cálculo do valor justo pago a vendedores; sua função é emitir relatório com segurança razoável, usando informações e representações da administração.
Assim, a reavaliação econômica e o juízo sobre contraprestação cabem a avaliadores e acionistas, e não ao auditor.
Como razão central para recusar a exibição de papéis de trabalho e documentos, invocaram o dever de confidencialidade imposto por normas profissionais e regulatórias: NBC PG 01 (dever de guardar sigilo), Resolução CVM nº 23/2021 (manutenção de instalações e procedimentos que garantam a segurança e o sigilo), além do art. 5º, XIV, da Constituição Federal.
Sustentaram, portanto, tratar-se de recusa justificada nos termos do art. 404, IV e VI, do CPC e pediram a improcedência do pleito autoral. Às fls. 763/806, sobreveio réplica.
Reiteraram que esta é uma produção antecipada de provas para obter, de modo estritamente delimitado, os documentos e subsídios (evidências) que levaram a KPMG a aprovar sem ressalvas as demonstrações financeiras de 2021 do Magazine Luiza relativas à incorporação da Kabum itens já individualizados na inicial e para ouvir em audiência a sócia responsável Marcelle; não se trata de devassa nem de fishing expedition.
Rebateram a alegação de sigilo profissional, argumentando que o dever de confidencialidade não é absoluto e comporta exceções quando há ordem judicial e quando as informações dizem respeito às próprias partes em conflito societário (interna corporis), citando-se um precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça (RMS 28.456/SP), que determinou a entrega de documentos de auditoria a ex-sócio, por inexistir exposição a terceiros.
Quanto ao valor da causa, sustentaram que deve ser mantido o montante simbólico atribuído, pois a ação não tem conteúdo econômico imediato: visa apenas formar conhecimento para eventual demanda futura, não havendo juízo de mérito nem valoração probatória (art. 381, III, e art. 382, §2º, CPC).
A legitimidade passiva da KPMG e de sua sócia é afirmada com base no art. 26, §2º, da Lei 6.385/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e na Resolução CVM 23/2021, que responsabilizam firma e auditores por danos de falhas na revisão de demonstrações.
Mencionaram o precedente do caso do Banco BVA, que reconheceu tal responsabilidade.
Disseram que a legitimidade ativa dos Autores justifica-se, pois trata-se de ação preparatória de prova, não de ação indenizatória em nome da companhia.
No mérito, registraram que o próprio relatório de auditoria da KPMG limita-se a afirmar que havia evidências para considerar aceitáveis os ajustes contábeis do Magazine Luiza, sem esclarecer quais eram, justamente o que se busca descobrir com a exibição específica de documentos.
Em síntese, pedem que se afastem as preliminares (sigilo absoluto, inépcia, ilegitimidade e majoração do valor) e que se defira a exibição dos documentos delimitados e a oitiva de Marcelle Komukai, podendo o Juízo adotar medidas de sigilo para resguardar informações sensíveis, se necessário. Às fls. 810/815, os Autores noticiaram fato novo, qual seja, a abertura de investigação pela CVM para apuração de potenciais irregularidades contábeis na operação de aquisição da Kabum pelo Magazine Luiza.
Segundo os Autores, a CVM teria emitido o Parecer Técnico nº 1/2025 (SNC/GNC) e instaurado investigação específica (Proc.
CVM 19957.003142/2025-14).
O parecer registrou perplexidade com a engenharia utilizada para remensurar as 75 milhões de ações e com a amarração dos números, assinalou que a chamada reserva de capital negativa de R$ 2,022 bi não existia nas normas aplicáveis e concluiu que o procedimento não estaria de acordo com as regras contábeis; ademais, afirmou que não conseguiu elucidar a diferença de R$ 477.749.000,00 decorrente da variação de fair value. À vista disso, os Autores sustentaram que o parecer robustece as suspeitas narradas na inicial e reiteraram o pedido de exibição das evidências que embasaram a aprovação sem ressalvas das DF/2021 pela KPMG, bem como a oitiva da sócia responsável, Marcelle Komukai. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante das graves alegações trazidas pelos Autores, reputo adequado, em benefício do contraditório, conferir às Requeridas a oportunidade de se manifestarem acerca dos fatos novos noticiados nos autos, notadamente a abertura de investigação pela CVM sobre as operações contábeis envolvendo a venda da KaBum ao Magazine Luiza.
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a Parte Requerida a respeito do contido às fls. 810/821, no prazo de 15 dias úteis.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA (OAB 390386/SP), VINÍCIUS MACEDO TEIXEIRA (OAB 390386/SP), VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO (OAB 192353/SP), VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO (OAB 192353/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP) -
28/08/2025 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 14:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108477-23.2025.8.26.0100
Zeroumbet Plataforma Digital LTDA
Claro S/A
Advogado: Marcella Ferraz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:06
Processo nº 1017770-36.2024.8.26.0361
Rosana Aparecida Chagas Garcia
Banco Daycoval S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 10:12
Processo nº 4008836-11.2025.8.26.0100
Polyanna Cunha Paiva
Care Plus Medicina Assistencial LTDA.
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 15:45
Processo nº 1005436-05.2024.8.26.0220
Teresinha Francisco Galhardo
Jose Francisco
Advogado: Vladimir Lopes Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 13:34
Processo nº 1005858-65.2024.8.26.0127
Meridian Bnk - Pagamentos Gestao e Mkt L...
Juliene Lucimara de Almeida Marques
Advogado: Pedro Bergmann da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 15:02