TJSP - 4019532-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019532-09.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PANORAMA REAL ESTATE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB SP183113) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Ficam cientes os executados da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 11:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 02/09/2025 11:05:53)
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:39
Determinada a citação
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01/09/2025 13:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57603, Subguia 57071 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111.159,85
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29/08/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 57603, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57071&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - PANORAMA REAL ESTATE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 57603 - R$ 111.159,85
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29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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