TJSP - 1179209-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1179209-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Júlio Xavier - Ktech Tecnologia Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 165/168) opostos contra a decisão de fls. 155/159, sob alegação de contradição. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
No mérito, merecem provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
Partindo dessas premissas, verifico a ocorrência de contradição na decisão de fls. 155/159.
Isso porque, de fato, é incontroverso entre as partes que o pleito do Autor se limita ao exercício da opção de compra de quotas devida em 2021, quando não havia metas a serem atingidas (cf. fl. 6) e quando o percentual de participação seria 2%, ao que se limita o pedido do Autor (cf. fl. 7).
Nesse sentido, faz-se essencial a avaliação do valor da empresa para a determinação do valor proporcional das quotas do Autor.
Assim, altero o escopo da prova pericial deferida na decisão saneadora para que nela conste a seguinte redação: "Estabelecidas essas premissas, fixo como ponto controvertido remanescente da lide a determinação do valor da empresa para que se entenda o valor proporcional das quotas, o que, por se tratar de questão técnica, imprescinde de perícia.
Reputo que, adequado ao deslinde desse ponto controvertido é, sobretudo, a prova pericial de natureza contábil-financeira para elucidar o valor da empresa e, assim, possibilitar a avaliação das quotas.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Autor de produção de prova pericial de natureza contábil-financeira com a finalidade supra destacada." Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração de fls. 165/168 para reconhecer que a prova pericial se debruçará sobre o valor da empresa para, então, possibilitar a determinação do valor das quotas devidas ao Autor.
Intime-se. - ADV: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB 199204/SP), CLAUDINEI XAVIER SOUZA DE SANTANA (OAB 324868/SP) -
28/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2025 07:49
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:04
Classe retificada de 85 para 7
-
10/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:27
Expedição de Carta.
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30/01/2025 14:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/01/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2024 03:40
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:25
Expedição de Carta.
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22/11/2024 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:22
Ato ordinatório
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07/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:47
Expedição de Carta.
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05/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 22:53
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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