TJSP - 1003673-39.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003673-39.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio Donizeti Conceicao -
Vistos.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito Tributário que ANTÔNIO DONIZETI CONCEIÇÃO move em face do MUNICÍPIO DE PINDORAMA.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (pág. 98), sobreveio impugnação da parte ré em contestação, a qual foi acolhida, revogando os aludidos benefícios e determinando o recolhimento das custas iniciais (págs. 153/154).
O autor, contudo, permaneceu inerte. É o Relatório.
DECIDO. É certo que o não pagamento das custas iniciais configura hipótese de ausência pressuposto processual, razão pela qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação na pessoa do advogado, tal como realizada nos autos, para prosseguimento do feito, de modo que a ausência de manifestação da parte autora implica em sua extinção.
Nesse sentido, o E.TJSP: EXTINÇÃO DO PROCESSO Falta de recolhimento das custas iniciais da ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenizatória A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição Art. 290 CPC prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque foi indeferido antes o benefício da gratuidade processual e esta Câmara, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo autor, manteve tal indeferimento - Extinção do processo por falta de pagamento do preparo inicial Cabimento - Sentença mantida -Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1132921-28.2022.8.26 .0100, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024); EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ausência de recolhimento das custas iniciais, apesar das 02 oportunidades concedidas à apelante.
Regular intimação da recorrente por meio de seu advogado constituído nos autos.
Art. 485, IV, do CPC.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Hipótese que não se confunde com aquelas tratadas nos incisos II e III da referida norma legal.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0041481-94.2024.8.26.0100; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil Pelo princípio da causalidade, devem as custas e eventuais despesas processuais serem suportadas pela parte autora, bem como honorários advocatícios ao advogado do contestante, que arbitro no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E .
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.I. - ADV: DANILO DE OLIVEIRA TRAZZI (OAB 210290/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/09/2024 03:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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