TJSP - 1002507-74.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002507-74.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Francisco Alves da Silva Junior e Francisco Alves da Silva Junior *31.***.*42-15, objetivando a cobrança da quantia de R$ 21.249,29.
De início, anoto que, ante os termos do Comunicado 951/2023, referente ao recolhimento das custas e despesas processuais (valores e momento do recolhimento - a serem conferidos pela serventia), todos os atos processuais ficam condicionados à exatidão do comprovado nos autos.
Providencie a serventia a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, que poderá ser impressa e direcionada às averbações pretendidas pelo credor, por ato do próprio advogado, que deverá, se o caso, recolher a competente taxa para apresentação em conjunto.
Realizada a averbação, o exequente deverá comprovar nos autos o todo realizado (averbações), no prazo de 10 dias.
Condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), DETERMINO a CITAÇÃO das executadas, a pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, bem como a pessoa física, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da quantia exequenda, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, INTIME o(a)(s) executado(a)(s) de que o prazo para apresentação de embargos é de 15 (quinze) dias contados da citação.
Decorrido o prazo supra para pagamento espontâneo (03 dias) o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do devedor.
Acaso não realizada a penhora pelo meirinho, o prazo para que indique a localização de seus bens para futura nova diligência é de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e ser-lhe aplicada pena de multa que desde já fica fixada em 20% do valor do débito (artigo 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil).] Fica a executada advertida de que, não efetuando o pagamento no prazo legal, iniciar-se-ão os atos de penhora e avaliação de seus bens, independentemente de nova intimação, conforme dispõe o artigo 829 do diploma processual.
Acaso não localizado o devedor para a citação neste ato inicial, independentemente de qualquer nova decisão ou novo mandado expedido, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO e AVALIAÇÃO de bens deste, localizados no local.
Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis da executada, caso tenha conhecimento, no prazo de dez dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022271-79.2005.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Cosima Incorporadora Construtora LTDA
Advogado: Vanda Lucia Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2005 19:07
Processo nº 1002505-07.2025.8.26.0022
Teresa Fatima Frare Pavani
Banco Safra S/A
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 18:32
Processo nº 4005533-05.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Centervane Materiais para Construcao Ltd...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 18:09
Processo nº 4002472-39.2025.8.26.0224
Jorge Claudio da Silva Marinho
Nubank S/A
Advogado: Cleide Rose da Silva Marinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1050949-31.2025.8.26.0100
Cmg Vinhos Comercio de Bebidas LTDA.
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Wendel Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:34