TJSP - 0001455-60.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001455-60.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1002157-57.2023.8.26.0022) (processo principal 1002157-57.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Cheque - Emmanuel, registrado civilmente como Emmanuel Ruy Peres -
Vistos.
Em novo acesso ao presente feito ante a apresentação da petição e documentos de fls. 24/26, a seguinte mensagem automática foi mostrada pelo sistema SAJPG5: "Cadastro: 21/08/2025 17:14:21 Pendência: A guia de arrecadação informada 2305901226540690001 já foi utilizada em outro processo".
Antes de adentrar ao mérito da pretensão, impõe-se análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constatado pelo próprio sistema que a guia de custas processuais apresentada nos autos já foi utilizada em outro processo judicial.
Tal circunstância configura irregularidade que impede o prosseguimento do feito, uma vez que cada ação judicial deve ser instruída com guia de custas própria e específica, não sendo admitido o reaproveitamento de guias já utilizadas em outros processos.
A utilização de guia de custas já quitada em processo diverso viola os princípios da especificidade e da correspondência entre o recolhimento e o processo respectivo, além de configurar tentativa de burla ao sistema de custas judiciais estabelecido pela legislação processual.
Diante das irregularidades apontadas, que comprometem a organização processual e a correta instrução do feito, a princípio não haveria alternativa senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, que autoriza tal providência quando a inicial não atende aos requisitos legais ou quando há vício insanável que impeça o conhecimento do pedido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento das normas processuais básicas, especialmente aquelas relacionadas à organização dos autos e ao recolhimento de custas, constitui óbice intransponível ao regular processamento da ação, devendo o Poder Judiciário zelar pela observância das regras procedimentais estabelecidas.
Porém, para que não se possa alegar qualquer espécie de cerceamento de direitos ou defesa, fica facultado à requerente, a título de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar nova guia de custas devidamente quitada e específica para este processo, sob pena de extinção definitiva do feito.
Quanto aos atos processuais futuros, saliente-se que, a pratica de todos os estes atos fica adstrita a correção e comprovação prévia do recolhimento das despesas indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), Após o decurso do prazo sem a devida emenda, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ DE ASSIS (OAB 370757/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:14
Apensado ao processo
-
29/07/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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