TJSP - 1015311-52.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015311-52.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Gilda Pereira da Silva - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL TEMPORAL.
BASE DE CÁLCULO.
PISO SALARIAL DOCENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I- CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PREVÊ AO SERVIDOR PÚBLICO A CONCESSÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.4.
A BASE DE CÁLCULO DEVE INCIDIR SOBRE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES, DESDE QUE NÃO SE CUMULE, VEDADO O EFEITO CASCATA.5.
O PISO SALARIAL DOCENTE, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 62.500/17, É VERBA PAGA ÀQUELES PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO QUE RECEBEM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E POR TER NATUREZA GERAL, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.6.
TEMA 911 DO STJ É INAPLICÁVEL - O ART. 2°, §2° DO DECRETO ESTADUAL N° 62.500/17 É IGUAL AO ART. 3°, §1°, DO DECRETO ESTADUAL N°67.582/23, SENDO QUE AMBOS SÃO INCAPAZES DE MODIFICAREM A REGRA PREVISTA NO ART. 129 DA CE ACERCA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.7.
SÚMULA VINCULANTE N° 15 DO C.
STF INAPLICÁVEL À HIPÓTESE, VEZ QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, E NÃO QUANTO AO PISO SALARIAL DE DETERMINADA CATEGORIA.IV-DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "OS ADICIONAIS TEMPORAIS DEVEM INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS RECEBIDAS PELOS SERVIDORES, EXCLUINDO-SE, APENAS, AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EVENTUAL, AS QUAIS NÃO SE INCORPORAM AO CONCEITO DE “VENCIMENTOS”; 2. "O PISO SALARIAL DOCENTE É PAGO ÀQUELES PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO QUE RECEBEM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
PORTANTO, TEM NATUREZA GERAL, COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL 11.738/08; DECRETO ESTADUAL 62.500/17; DECRETO ESTADUAL 67.582/23.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 911 DO STJ; SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Bruno Andrade de Mello (OAB: 476373/SP) - Lorrayne Gabriele de Andrade Mello (OAB: 505301/SP) - Bianca Andrade de Mello (OAB: 516524/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:13
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 09:57
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 11:07
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:17
Expedido Termo de Intimação
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25/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 15:21
Processo Cadastrado
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22/08/2025 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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