TJSP - 4019486-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
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08/09/2025 11:30
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08/09/2025 11:24
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08/09/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. - Guia 80402 - R$ 1.334,00
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019486-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670) DESPACHO/DECISÃO A parte ré não tem domicílio nesta Comarca, mas em São Gonçalo/RJ.
A parte autora em São José dos Campos/São Paulo. O contrato foi celebrado a fim de ser cumprido no domicílio da parte ré (art. 327, CC), embora esteja previsto foro de eleição na Comarca da Capital, sem qualquer conexão lógica com o foro do contrato objeto dos autos.
Extrai-se disso nítido direcionamento da demanda, o que é inadmissível.
A despeito da competência territorial ter natureza relativa e, por isso, ser inviável sua declinação de ofício, é o caso de analisar a questão sob a ótica da organização judiciária, de natureza absoluta, a viabilizar o presente exame. E não se trata de caso em que a competência é justificável conforme critérios de competência definidos em lei, a partir dos quais elege-se uma das opções legais pela vontade das partes.
Pelo contrário, está-se diante de indícios de fraude na eleição de foro, com nítida intenção de direcionamento da demanda, sem motivação idônea.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra o princípio da duração razoável do processo, que determina que os feitos não podem tramitar por tempo indefinido e que devem ser tomadas medidas aptas a garantir sua celeridade.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro pelo Juiz, antes da citação, se a considerar abusiva A conjugação do princípio da duração razoável com o da eficiência, aliadas a filtragem do artigo do CPC em referência, impõe que cláusulas dessa natureza sejam consideradas abusivas, sob pena de, como efeito indireto e reflexo, permitirem a concentração da prestação jurisdicional em determinada localidade pela simples vontade das partes, comprometendo a eficiência do serviço público, sem mencionar outros efeitos igualmente indesejáveis, como a distorção da própria arrecadação tributária dos Estados decorrente da prestação do serviço judiciário.
Frise-se que nenhuma das partes não têm qualquer relação com esta Comarca e aqui o contrato não seria cumprido, de forma que o ajuizamento da demanda aqui é absolutamente irregular.
Some-se a isso o fato de que, em fase executiva, há inúmeros outros atos cuja eficiência está diretamente proporcional à localidade do cumprimento, como busca e apreensões, remoções, avaliações, leilões, entre outros, razão pela qual a legislação elege, racionalmente, como regra, o domicílio da parte requerida.
Dessa forma, o cumprimento de determinações em locais que não se confundem com a Comarca de origem exige a mobilização de diversos órgãos deste Poder Judiciário, a impor maior morosidade não só ao processo da parte, mas aos todos os outros jurisdicionados, pois enquanto a estrutura de diversos órgãos deste Estado fica ocupada para dar cumprimento a medidas que poderiam ser efetivadas em outro Estado - onde as partes possuem domicílio e vinculação fiscal - outros processos deixam de ter o andamento neste Estado, em prejuízo dos demais jurisdicionados.
De outra banda, a eleição de foro em Comarca diversa de onde está a parte ré, quaisquer de suas filiais e seus bens dificulta o direito de defesa, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O custeio de uma defesa em local distante do domicílio da parte ré pode ensejar a inviabilidade do exercício da garantia constitucional, que aliás está elencada entre os direitos fundamentais, que não podem ser subtraídos nem mesmo por emenda constitucional art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
E mais, a parte ré, ciente da distribuição de uma ação em comarca diversa a de seu domicílio, tem tempo para promover eventual alienação de seus bens, com apresentação de certidões dos distribuidores cíveis do próprio domicílio, que não indicarão nenhuma pendência judicial.
Neste cenário, eventuais adquirentes de bens da parte ré podem ser atingidos, já que não são obrigados a pesquisar a existência de demandas em local diverso do domicílio do devedor.
A administração da Justiça deve ser direcionada para a otimização, eficiência e redução de custos.
A eleição de Comarca na forma como contratada é medida contrária aos princípios constitucionais que orientam toda a administração pública.
Desta feita, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, com fundamento do art. 63, § 3º, do CPC e demais dispositivos constitucionais invocados.
Nesse sentido, destaco: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação para rescisão de contrato c.c. indenizatória – Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição – Remessa "em officio" determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca – Impossibilidade, a princípio, de declaração "ex officio" da incompetência – Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm.
Nº 33 do c.
STJ – Cláusula de eleição, contudo, nula por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração – Inteligência do art. 63, § 3º, do referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c.
STJ – Competência no caso estabelecida pelo domicílio do réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63 – Conflito acolhido – Competente o suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo). (TJSP; Conflito de competência cível 0011565-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E.
Varas Cíveis do Foro da Comarca de São José dos Campos/São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, após o decurso do prazo para interposição de recurso. -
01/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:56
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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