TJSP - 1002511-14.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002511-14.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Roberto de Cicco Tannuri -
Vistos.
De início, anoto que, ante os termos do Comunicado 951/2023, referente ao recolhimento das custas e despesas processuais (valores e momento do recolhimento - a serem conferidos pela serventia), todos os atos processuais ficam condicionados à exatidão do comprovado nos autos.
Fica a serventia autorizada a instar a parte responsável em caso de alguma pendência.
Visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
Condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), Cite-se e intime-se a parte requerida do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP) -
25/08/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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