TJSP - 4007279-92.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007279-92.2025.8.26.0001/SP AUTOR: PATRICIA ARAUJO DO CARMOADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado inscrito em outro Estado e sem inscrição suplementar na OAB/SP poderá advogar em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo Sendo assim, comprove(m) o(s) advogado(s) que consta(m) da(s) procuração(ções) referente(s) à Petição Inicial, que advoga(m) em até 05 (cinco) causas cumulativas no Estado de São Paulo, cíveis, criminais e incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, OU, caso ultrapasse(m) o limite retro, comprove(m) a(s) inscrição(ções) suplementar(es) no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. 01/09/2025 -
01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:50
Despacho
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01/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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