TJSP - 4004156-76.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004156-76.2025.8.26.0554/SP AUTOR: MOACIR ANSELMOADVOGADO(A): MOACIR ANSELMO (OAB SP050678) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) DEFIRO a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa.
ANOTADO. 2) Havendo pedido liminar, passo à análise.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOACIR ANSELMO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
Alega o autor que é cliente da ré há décadas, sendo titular da linha telefônica (11) 4436-2323, instalada em seu escritório de advocacia.
Esclarece que por exercer advocacia depende fundamentalmente da linha telefônica para o exercício profissional, uma vez que não possui celular.
Relata que em 24/08/2025 constatou que sua linha telefônica estava sem funcionamento, sendo que sempre manteve os pagamentos em dia por débito automático.
Narra que entrou em contato com a empresa em diversas ocasiões, quando foram marcados diversos atendimentos presenciais, porém sem comparecimento do prestador de serviços nas datas agendadas. Sustenta que a suspensão do serviço ocorreu sem comunicação prévia e sem motivo justificável, causando-lhe prejuízos profissionais e danos morais.
Pleiteia, liminarmente, o imediato restabelecimento dos serviços da linha telefônica.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação entre as partes está claramente configurada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprova ser cliente da ré, conforme faturas juntadas aos autos, mantendo regularmente em dia suas obrigações (evento 1, DOC5).
A interrupção unilateral do serviço, sem comunicação prévia e sem inadimplemento do consumidor, configura violação aos deveres básicos do fornecedor, especialmente considerando que se trata de serviço essencial de telecomunicações.
As múltiplas tentativas de solução administrativa, com sucessivos agendamentos não cumpridos pela empresa, evidencia falha na prestação do serviço.
Ademais, o requerente é advogado em atividade, constituindo a linha telefônica ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional, especialmente considerando que não possui telefone celular.
A manutenção da situação atual causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, impedindo-o de atender adequadamente seus clientes e comprometendo o exercício da advocacia.
A medida pleiteada - restabelecimento do serviço - é proporcional e adequada, não causando prejuízos desproporcionais à empresa requerida, que tem o dever de prestar o serviço contratado e pago.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida proceda o restabelecimento dos serviços da linha telefônica (11) 4436-2323, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa por descumprimento.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Intimei a ré, VIA PORTAL ELETRÔNICO, 3) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para que apresente cópia de seu documento de identificação (frente e verso). 4) Citei a ré, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos. -
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 12:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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29/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58509, Subguia 57985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 19:54
Link para pagamento - Guia: 58509, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57985&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 19:54
Juntada - Guia Gerada - MOACIR ANSELMO - Guia 58509 - R$ 219,45
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29/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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