TJSP - 4004142-92.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004142-92.2025.8.26.0554/SP AUTOR: DEBORA DAMASCENO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA DAMASCENO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP371756) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: MARTA OLIVEIRA DE SA
Vistos. 1) Indefiro a gratuidade de justiça à autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a autora apresenta rendimentos tributáveis totais de R$ 32.600,00, além de R$ 70.473,00 em rendimentos isentos e não tributáveis, dos quais R$ 25.920,00 correspondem a rendimentos como sócia/titular de microempresa optante pelo Simples Nacional e R$ 44.553,00 referentes a transferências patrimoniais (doações) (evento 1, DOC2).
O total de rendimentos auferidos pela requerente no período alcança R$ 103.073,00 anuais, o que representa uma renda mensal média superior a R$ 8.500,00, valor que excede em muito o limite de três salários mínimos estabelecido pelos critérios objetivos da Defensoria Pública.
Ademais, a requerente possui patrimônio declarado no valor total de R$ 161.698,71 em 31/12/2024.
Assim, não se vislumbram indícios da alegada hipossuficiência.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: “I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais”. 2) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem apreciação do mérito, para: a) Recolher a taxa judiciária (custas iniciais), em conformidade com o Comunicado Conjunto 951/2023 [a partir de 03/01/2024, a taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa, observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02], sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC; e b) Recolher custas para citação. 3) Após o recolhimento, conclusos com presteza para análise do pedido liminar.
Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos. -
01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA DAMASCENO RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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