TJSP - 4000032-33.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:50
Expedição de Mandado - GSLCEMAN
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000032-33.2025.8.26.0204/SP EXEQUENTE: JOAO PEDRO PONTES E SILVA OTOBONIADVOGADO(A): SOLIRES ARAÚJO PEREIRA (OAB SP466920) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a recomendação contida no Enunciado 126 do FONAJE, nas execuções eletrônicas, dispenso o depósito em cartório do(s) título(s) executivo (s), cabendo à parte credora, contudo, mantê-lo(s) intacto(s) e em sua guarda, sob as penas da lei.
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial e a petição de emenda constante no evento 7.
Cite-se e intime-se a parte executada, preferencialmente por carta AR, em caso de endereço não atendido pelos Correios, para pagar o débito descrito no pedido inicial (R$20.661,69), no prazo de 3 (três) dias, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, a parte executada poderá comparecer neste Juizado (endereço supra) para requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer parcela ensejará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da ação, com início dos atos executivos, e imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas e vedação à oposição de embargos. No mais, observe a z. serventia o seguinte, no que couber: 1- Havendo pedido e figurando como credor pessoa física, defiro, desde já, em qualquer fase, exceto se ocorrer alguma das situações previstas no § 4º do artigo 782 do CPC, a inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. 1.1- Fica a serventia, desde já, autorizada a proceder o levantamento da restrição caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme disposto contido no § 4.º da norma ora mencionada. 1.2- Fica indeferido, desde já, em qualquer fase, o pedido de apontamento formulado por pessoa jurídica, já que esta dispõe, ou pode obter com facilidade, no âmbito administrativo, de serviço de inclusão de débito nos órgãos de proteção ao crédito. 2- Frustrada a diligência de citação porque não localizado o executado e havendo pedido da parte credora, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, InfoJud e Siel, cujos resultados deverão ser levados à conhecimento da parte credora, para se manifestar. 2.1- Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2- Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se o exequente para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.3- Esgotados os endereços da parte executada, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, sob pena de extinção, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). 3- Realizada a citação e não havendo o pagamento nem apresentação de defesa, desde já, defiro os seguintes atos constritivos, desde que postulados pela parte credora: 4- Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, havendo pedido de penhora de ativos financeiros, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, vedado a adoção da metodologia de busca denominada "teimosinha", porquanto é contrária aos principios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam os procedimentos em sede dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95). 4.1.
Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais.
Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 4.1.1- Intime-se a parte atingida pela constrição, mediante publicação de ato no DJE, ou pessoalmente, caso não esteja representada por advogado, para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.2- Apresentada manifestação pela parte devedora, deverá a serventia intimar a parte credora sobre o conteúdo da petição e eventuais documentos juntados, do qual poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem conclusos os autos. 4.1.3- Decorrido o prazo previsto no artigo 854, § 3º, do CPC , sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato, e, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, 854, §5º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, já que o ato consta expressamente no artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 4.2- Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo.
E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5- Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1- Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.1- Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1.2- Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser cientificada de que será designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, oportunidade, inclusive, que poderá interpor embargos à execução, verbalmente ou por escrito. 5.1.4- Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por carta AR. 6- Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado ou precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, autorizo o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 6.1- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser cientificada de que será designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, oportunidade, inclusive, que poderá interpor embargos à execução, verbalmente ou por escrito. 7- Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1- Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente autorizada a intimação do credor pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. 7.2- Positiva a intimação e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora ou inércia, tornem conclusos. 8- Consigno, por fim, que os atos constritivos autorizados no item anterior (3) deverão ser realizados rigorosamente na ordem que foram estabelecidos, de modo que, desde já, indefiro eventual pedido de medida diversa ou de antecipação, exceto se a parte credora demonstrar e comprovar a pertinência.
Somente neste último caso o requerimento será submetido à apreciação do Magistrado. Confiro à esta decisão, digitalmente assinada, força de mandado.
Intime-se. JULIANO SANTOS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:51
Determinada a citação
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19/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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