TJSP - 1500944-42.2025.8.26.0392
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 04:10:00, Vara Criminal.
-
20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500944-42.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - PAULO SERGIO RODRIGUES -
Vistos.
O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 21, § § 1° e 2°, da Lei de Contravenções Penais, artigo 147, § 1º (por duas vezes), na forma do artigo 70, e artigo 331, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça acusatória, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra sua genitora Geny Nicolau, pessoa idosa, maior de sessenta anos.* A denúncia foi recebida (fls. 83/85), o réu citado (fls. 101) e, através de sua advogada, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 107/109) reservando o direito de manifestação em momento processual oportuno. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência.
Entendo que ele se enquadra no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade.
Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Façam-se as anotações necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes.
Não foram alegadas preliminares.
Com efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade.
No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima.
Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento.
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença.
Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 13:30 horas.
As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser intimados para comparecimento presencial, caso residentes na Comarca.
Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas.
A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022.
Nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez.
Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação.
Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo mandado.
Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço.
INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIELA VIDOR FRANCISCON (OAB 456970/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:24
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:39
Evoluída a classe de 279 para 10943
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 10:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:04
Evoluída a classe de 279 para 10943
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23/05/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:19
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:55
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 13:04
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:54
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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