TJSP - 0000107-89.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000107-89.2025.8.26.0609 (processo principal 1005250-76.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Maria do Carmo Guirau da Silva - Orlando da Silva e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório. É certo que não é necessário, no âmbito do Juizado, o recebimento pessoal da carta de citação, bastando a entrega desta no endereço da parte demandada.
No entanto, no caso dos autos, há dúvidas fundadas quanto ao endereço do executado Orlando da Silva na época dos fatos, não sendo possível concluir que ele residia no endereço em que efetivada a citação, onde não foi a carta por ele recebida, tampouco por pessoa com mesmo sobrenome.
De fato, conforme fls. 38/39 os ARs não foram assinados pelo autor.
Em relação ao endereço de fl. 38, na fase de execução, foi esclarecido que o réu não é morador do edifício.
Ademais, o endereço em que efetivada a citação não foi encontrado em pesquisa realizada em nome do executado Orlando da Silva (fls. 40/41), sendo que o comprovante de endereço por ele apresentado indica outro número na mesma rua.
A guia de recolhimento apresentada pela autora é documento unilateral, não sendo possível saber quem foi o responsável pelo preenchimento, de modo que não retira a dúvida quanto ao endereço do executado ao tempo da citação.
Assim, reitera-se, há dúvidas quanto ao efetivo recebimento da carta de citação no endereço do executado, o que justifica o reconhecimento da nulidade, ressaltando-se que se trata de requisito de validade da relação processual e que a ausência de citação compromete o exercício da ampla defesa e contraditório.
Nesse cenário, acolho a alegação de nulidade de citação e anulo a sentença proferida na fase de conhecimento, reabrindo o prazo para o requerido Orlando da Silva apresentar contestação.
Em consequência da anulação da fase de conhecimento, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a ausência de título válido.
O requerido Orlando da Silva terá prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentar contestação à pretensão formulada pela autora na fase de conhecimento, sendo que, não o fazendo, serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela requerente.
Intimem-se, observando-se o novo endereço informado pelo requerido Orlando.
Liberem-se os valores constritos via SisbaJud.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B.
INCAO (OAB 48423/SP) -
25/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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