TJSP - 4000917-65.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4000917-65.2025.8.26.0198/SP AUTOR: LARISSA FILIPPINI MANZANARESADVOGADO(A): SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB SP483729) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, fontes de renda atuais, dizer em que consiste seu patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou três últimos holerites ou últimos demonstrativos de recebimento de benefícios previdenciários; b) Cópia da última declaração de IR ou comprovar sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil – A ausência de declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora. c) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) com instituições financeiras, que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato. Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de conta bancária mantida pelo(s) autor(es), juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; d) Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato. Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de cartão de crédito de titularidade do(s) autor(es), juntar cópia das faturas dos últimos três meses..
Caso afirme desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, etc).
Caso afirme não ter nenhuma renda comprovada, deverá, além de apresentar os documentos elencados acima, justificar como sobrevive, trazendo aos autos documentos pertinentes que comprovem a alegação.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, desistindo do pedido de gratuidade, recolher as custas judiciais e despesas processuais (ver https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf), sob as penas do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação: 1.
Taxa judiciária, no equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa, não podendo o recolhimento ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, ou seja, nunca inferior a R$185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) 2.
Diligência dos Oficiais de Justiça, a qual deve corresponder a 3 (três) UFESPs, ou seja, a R$111,06 (cento e onze reais e seis centavos) Caso a parte recolha das custas desistindo do pedido de gratuidade, deverá ser alterado no sistema eproc o status da gratuidade de Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida".
Nesse caso, uma vez quitado o boleto único gerado no eproc (ver https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf), fica dispensado o peticionamento no intuito de apenas comunicar nos autos o pagamento, pois, com a quitação e baixa do boleto no sistema bancário, será automaticamente lançado no eproc o evento "Juntada - Registro de Pagamento", o que bastará para que o processo tenha prosseguimento.
Ainda, no mesmo prazo, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de consumo ou correspondência atuais em nome da parte autora e comprovadamente enviadas para o endereço declarado na inicial).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). -
01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA FILIPPINI MANZANARES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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