TJSP - 4013861-05.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013861-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCOS DIONE DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O autor é qualificado como comerciante, não comprovou o valor dos rendimentos mensais, tampouco apresentou prova de isenção de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos.
Por auferir renda mensal, conclui-se pela possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), fixo o prazo de 15 dias úteis para que a parte requerente apresente: declaração atualizada do imposto de renda ou documento comprobatório de isenção tributária; comprovantes atualizados de rendimentos (holerites, cópia de carteira de trabalho com as últimas anotações ou documentos semelhantes); extratos bancários dos três últimos meses, de conta corrente e de aplicações financeiras, de todas as relações financeiras apontadas no Registrato do Banco Central; ou outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência econômica.
Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade.
Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual.
Se for o caso, caberá à parte autora recolher as custas e despesas iniciais, no mesmo prazo.
No mesmo prazo, traga comprovante de endereço em seu próprio nome.
Int.
São Paulo/SP, 20/08/2025. -
21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DIONE DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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