TJSP - 4013313-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013313-80.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VALTER ROSA DE ALCANTARAADVOGADO(A): JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP487024) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada. 2.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de movimentação de sua(s) conta(s) bancária(s), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de despesas de seu(s) cartão(ões) de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. 01/09/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER ROSA DE ALCANTARA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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