TJSP - 4008348-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 17:00
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008348-56.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embargos de declaração (evento 10) Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque não há, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles.
A omissão é a ausência de manifestação expressa pelo juiz a respeito de pedido, ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício ou por meio de requerimento efetivamente apresentado.
No caso dos autos, porém, a petição inicial sequer foi recebida, já que, na data da decisão anterior (evento 5), os exequentes ainda não haviam recolhido as custas iniciais (o que somente ocorreu no evento 9), de modo que descabe falar em omissão quanto ao pedido de arresto cautelar, o qual será apreciado em seguida.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Arresto cautelar Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em relação ao arresto cautelar, no caso em exame, não verifico a urgência para a concessão da medida vez que não demonstrados indícios de que a parte ré está dilapidando o patrimônio a justificar a necessidade de arresto.
A medida cautelar só deve ser deferida quando existirem indícios de que o executado atua para impedir a satisfação da obrigação ou ainda quando houver fundado receio de que a demora na citação do réu possa obstar eventual e futura penhora.
No caso dos autos, o exequente apenas defendeu a possibilidade de insatisfação da obrigação em razão da existência de outras ações judiciais já distribuídas anteriormente.
Além de não representar indício efetivo de insolvência ou tentativa de evadir-se de suas obrigações, a presença de ações judiciais anteriores não pode servir de pretexto a que o credor retardatário faça uso do judiciário a fim de proteger seu crédito contra a pretensão de credores anteriores.
Sequer está em discussão eventual controvérsia relativa à preferência do crédito do exequente em relação aos demais credores dos executados.
Oportuno consignar ainda que a doação efetivada pelos executados Anderson e Susana em benefício da filha do casal, indicada às fls. 05 da petição inicial, não representar indício efetivo de insolvência ou tentativa de evadir-se de suas obrigações, visto que a fração ideal transmitida foi avaliada em apenas R$ 3.363,67 pela Receita Estadual (fls. 06 da matrícula de imóvel 14), constituindo valor irrisório frente ao débito ora executado.
Não obstante, ainda não foram tentados, ou mesmo iniciados, os atos de citação dos executados, razão pela qual é prematuro presumir sua ocultação ou tentativa de evadir-se tentativa de formar a relação processual.
Por isso, está ausente o receio de dano exigido pela legislação processual para a concessão da tutela cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito.
Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial).
Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%).
Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único).
Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais.
A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito.
Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr.
Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância.
Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr.
Oficial.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Certidão premonitória Servirá a cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia @DATADISTRIBUICAO@ e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4008348-56.2025.8.26.0100, à Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Foro Central Cível , em que são partes: parte autora/exequente: BANCO SAFRA S A, e parte ré/executado: RUDINEI ROCKENBACH, ANDERSON LUIZ HENRICH, UNIAO AGROCOMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e SUSANA POTT HENRICH, cujo valor da causa é: 533.391,83 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos, para 07/08/2025).
Caberá ao exequente, caso deseje a averbação, a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado.
Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias.
Intime-se. -
01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:48
Determinada a citação
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20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 16773, Subguia 16315 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10.805,24
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:06
Link para pagamento - Guia: 16773, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=16315&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 16773 - R$ 10.805,24
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07/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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