TJSP - 0000761-17.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000761-17.2024.8.26.0543 (processo principal 1001650-85.2023.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Associação Seven dos Possuidores de Automóveis de Minas Gerais - Fabiana Nunes do Prado - - Alexandre Rodrigues de Camargo -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos.
Contudo, verifica-se quenão há assinatura da parte executadano documento apresentado, o queimpede o reconhecimento do consentimento necessárioà homologação judicial.
A assinatura é elemento essencial para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade das partes envolvidas, especialmente em sede de execução, onde o acordo implica renúncia ou modificação de direitos.
Ademais,não é possível reconhecer anuência tácitada executada apenas com sua intimação, uma vez quenão há qualquer manifestação nos autos que comprove sua intenção de firmar o acordo.
A ausência de resposta ou de impugnação não pode ser interpretada como concordância tácita, sobretudo diante da inexistência de elementos que evidenciem negociação ou aceitação expressa por parte da executada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão anulou a sentença homologatória de acordo proposta pelo Banco requerido - Autora se insurgiu após a prolação da sentença homologatória - Anulação de ofício pelo juízo sentenciante - Acordo proposto pelo Banco requerido homologado sem anuência da autora - Ausência de manifestação de vontade - Decisão mantida - Recurso negado.(TJSP - 2251678-36.2023.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/11/2023) Quanto ao coexecutadoAlexandre, ainda que esteja regularmenterepresentado nos autos,é imprescindível sua assinaturano instrumento de acordo para que se possa considerar válida sua anuência.
A representação processual não supre a necessidade de manifestação expressa de vontade quanto aos termos do acordo.
Diante do exposto,indefiro o pedido de homologação do acordo, por ausência de requisitos formais e materiais que autorizem sua validação judicial.
Findo o prazo recursal, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: CLARA CASTRO BARROSO (OAB 220101/MG), FÁBIO MACHADO DE MOURA (OAB 487723/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA (OAB 152777/MG) -
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 09:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:39
Expedição de Carta.
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02/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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