TJSP - 4001657-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:41
Juntada de Petição
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05/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001657-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SANTANAADVOGADO(A): ISABELA ORASMO PEREIRA (OAB SP526532)RÉU: NU INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOSADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 28.
Ciente da juntada de procuração e substabelecimento. Ev. 29.
Eventual existência de revelia será analisada no momento oportuno. Ev. 30. Contestação juntada.
Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu.
Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade.
Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado.
Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor.
Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição).
Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
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31/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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24/08/2025 18:33
Juntada de Petição - NU INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (SP297608 - FABIO RIVELLI)
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22/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40000421020258260000/TJSP
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25/07/2025 09:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40000421020258260000/TJSP
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24/07/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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23/07/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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23/07/2025 17:40
Determinada a citação
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23/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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