TJSP - 1093072-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093072-44.2025.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Pagamento - Sociedade Beneficente São Camilo - Claudia Vian e outro -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Sociedade Beneficente São Camilo contra Claudia Vian e Fábio Cícero Garcia.
As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato.
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei.
In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes.
Observe-se o disposto pelo artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o caso, defiro desde já a expedição de ofícios previstos no acordo entabulado entre as partes.
Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente pronunciamento, por cópia digitada, instruída com cópia da transação homologada, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias, ou em prazo diverso, caso previsto no acordo.
Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça.
João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias.
Ressalto que providências posteriores, às quais não se tenha referido especificamente a presente sentença, deverão ser pleiteadas, nos termos do acordo ora homologado, por nova petição.
Caso requerido, fica homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado.
As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo para fins de extinção.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRI. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:08
Remetido ao DJE para Republicação
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29/08/2025 18:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:51
Evoluída a classe de 7 para 12374
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04/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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