TJSP - 1559176-95.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1559176-95.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Charif Neto -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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24/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:39
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 01:56
Suspensão do Prazo
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09/12/2021 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2021 20:40
Processo Suspenso por 1 ano
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07/12/2021 19:08
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 00:50
Suspensão do Prazo
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29/05/2020 22:25
Suspensão do Prazo
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21/05/2020 03:12
Suspensão do Prazo
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15/05/2020 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2020 09:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/03/2020 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2019 19:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 19:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 19:48
Decisão
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01/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
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28/02/2019 21:13
Suspensão do Prazo
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16/02/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2019 16:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 15:04
Conclusos para despacho
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06/02/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2017 16:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2017 16:51
Processo Suspenso por 1 ano
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02/08/2017 16:23
Conclusos para decisão
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02/08/2017 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2017 14:04
Expedição de Carta.
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25/05/2017 14:04
Expedição de Carta.
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17/06/2016 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2016 13:09
Conclusos para decisão
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02/06/2016 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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