TJSP - 4001739-95.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4001739-95.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE: TCR - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): DANILO DA SILVA (OAB SP315544) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
No caso em apreço, há inegável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois há necessidade de nomeação do síndico para atender às necessidades do condomínio.
Assim, diante da ata juntada da ata e do contrato nos autos, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nomeando a autora TCR- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, representada pelo Sócio Danilo da Silva como síndica provisória, pelo prazo de 120 dias, até regular nomeação pela assembleia geral.
Servirá a presente decisão com ofício a ser enviado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos o recebimento no prazo de 05 dias.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected].
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
02/09/2025 12:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42020, Subguia 41428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 11:05
Link para pagamento - Guia: 42020, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41428&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - TCR - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Guia 42020 - R$ 219,45
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25/08/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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