TJSP - 0031939-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031939-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1072961-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Jesulino Jardim Macedo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 120/121.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), D.A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031939-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1072961-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Jesulino Jardim Macedo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
CREFISA S/A apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) a complexidade dos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) a necessidade de alteração da fase processual para liquidação por arbitramento; (iii) o cabimento do efeito suspensivo; e (iv) a aplicação da compensação de valores.
O exequente apresentou manifestação contrária, sustentando que os cálculos são simples e aritméticos, não havendo complexidade que justifique a fase de liquidação. É o relatório.
DECIDO.
A executada fundamenta sua pretensão no art. 509, I, do CPC, alegando que os cálculos são complexos e exigem conhecimento técnico especializado.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O próprio § 2º do art. 509 do CPC estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
A análise dos autos revela que o exequente apresentou demonstrativo de cálculo às fls. 07, baseado no próprio espelho de pagamentos fornecido pela executada, aplicando criteriosamente os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória: redução da taxa de juros conforme média de mercado, com restituição do valor pago a maior, devidamente atualizado pelo INPC desde cada pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês da citação.
Se a executada conseguiu apresentar em sua defesa demonstrativos detalhados dos pagamentos realizados, não há como sustentar a impossibilidade de compreender cálculos aritméticos baseados nesses mesmos dados.
Não há, portanto, vício que justifique a alteração da fase processual, tampouco se faz necessária a suspensão do feito.
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A, pelos fundamentos expostos.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 2.967,53 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com as atualizações cabíveis até o efetivo pagamento.
Por outro lado, sendo a exequente devedora da ré, mostra-se cabível a compensação dos valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Isso não se aplica, contudo, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, diga o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: D.A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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