TJSP - 0062368-02.2024.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0062368-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1163041-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - M L Franchising Ltda - Ozimar Alves Anastacio - - Athaliany Fernandes Anastacio - - Clínica Estética Sete Lagoas Ltda. -
Vistos.
Fls. 129/132: De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário (ou aposentadoria) é impenhorável, via de regra.
Em que pese o § 2º do referido artigo disponha sobre a relativização da impenhorabilidade do salário (ou aposentadoria), tal medida excepcional deve ser avaliada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, dentre elas o esgotamento dos meios executórios ordinários frente às inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe sobre excecionalidade e imprescindibilidade da medida, ou seja, a possibilidade da constrição do salário (ou aposentadoria) apenas de forma excepcional: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 - grifado).
Assim, é o caso de indeferir a penhora sobre o salário (ou aposentadoria) da parte executada, uma vez que a parte exequente não esgotou outros meios executórios.
No mesmo sentido, há julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
ART. 833 DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATINGIR O SUSTENTO DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECORRIDO IDOSO.
INDEFERIMENTO DA PENHORA MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
Impenhorabilidade de salários e proventos.
Art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Excepcionalidade não justificada na hipótese.
Impossibilidade de se atingir o sustento da devedora.
Dignidade da pessoa humana.
O agravado, ademais, é idoso, época da vida em que as despesas com manutenção se aglutinam.
Manutenção do indeferimento.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136828-32.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024 -grifado) Cumprimento de sentença - Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria - Inteligência do art. 833, IV do CPC/2015 - Honorários advocatícios sucumbenciais - Recurso julgado sob o rito dos repetitivos pelo STJ (Tema 1153) - Verba de "natureza alimentar" reconhecida como gênero e "prestação alimentícia" como espécie - "Prestação alimentícia" caracterizada a partir de seu caráter periódico e ético-social, "lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar" - Verba honorária sucumbencial sem enquadramento como "prestação alimentícia", não podendo induzir a incidência do art. 833, §2º, IV do CPC/2015 - Inviabilidade concreta do deferimento depenhora de proventos previdenciários - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169112-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 16/08/2024 -grifado) Sendo assim, indefiro o pedido de penhora de parte do salário ou aposentadoria da parte executada.
Diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias.
Intimem-se. - ADV: RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP), ANA LUIZA FRANCO LAGE E SILVA (OAB 188582/MG), ANA LUIZA FRANCO LAGE E SILVA (OAB 188582/MG), ANA LUIZA FRANCO LAGE E SILVA (OAB 188582/MG) -
04/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0062368-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1163041-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - M L Franchising Ltda - Ozimar Alves Anastacio - - Athaliany Fernandes Anastacio - - Clínica Estética Sete Lagoas Ltda. - Fls. 99/125: Ciência à parte exequente ante as respostas dos ofícios.
Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP), ANA LUIZA FRANCO LAGE E SILVA (OAB 188582/MG), ANA LUIZA FRANCO LAGE E SILVA (OAB 188582/MG), ANA LUIZA FRANCO LAGE E SILVA (OAB 188582/MG) -
28/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/02/2025 17:28
Bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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