TJSP - 1003676-54.2024.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003676-54.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Luiz Felipe Rodrigues da Silva - - Ednei Aparecido Seron Junior - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Wagner Jose Bispo - Fls. 167/168: Ciência às partes da sentença que determinou o levantamento da penhora. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/SP), LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003676-54.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Luiz Felipe Rodrigues da Silva - - Ednei Aparecido Seron Junior - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Wagner Jose Bispo -
Vistos.
Fls. 137-146: Trata-se de manifestação do interessado Wagner José Bispo, que teve penhora no rosto destes autos de processo, determinada em seu favor.
Insurge-se, em suma, alegando a nulidade da decisão de fls. 135, sob o argumento de que não fora intimado acerca da decisão, na pessoa de seu advogado, infringindo o contraditório e ampla defesa.
Sustenta ainda, a nulidade da decisão, em razão da competência do Juízo, uma vez que teria afrontado a competência funcional do juízo que determinou a penhora, somado ao fato de que o pedido de destacamento dos honorários foi formulado e apreciado somente após a penhora no rosto dos autos.
Manifestação do patrono da parte exequente nas fls. 148-152.
Rejeito as alegações de nulidade.
Embora não intimado acerca da decisão que deferiu o destacamento dos honorários contratuais, vislumbra-se que não houve qualquer prejuízo ao terceiro interessado que, espontaneamente, manifestou-se nos presentes autos e, nessa decisão, seu pedido está sendo apreciado por este Juízo.
Logo, inexiste nulidade, se não houve prejuízo (pas de nulitte sans grife).
De outro lado, este Juízo é competente para apreciar o pedido, uma vez que a determinação de penhora emanada do Juizado desta Comarca foi cumprida.
Este Juízo, tão-somente analisou o pedido de destacamento referente aoshonoráriosadvocatícios devidos ao patrono do exequente, que, repita-se, deve ser excluído dapenhorarealizada norostodosautos, por se tratar de verba de natureza alimentar.
No presente caso, o patrono dos exequentes requereu a reserva dos honorários contratuais, uma vez que houve penhora no rosto dos autos determinada pelo Juizado Especial Cível desta Comarca, no âmbito dos autos de processo n.º 0001160-78.2024.8.26.0306, sobre o crédito devido ao exequentedestes autos, Ednei Aparecido Seron Júnior.
Areserva dos honorários está condicionada à disponibilidade do crédito em favor da parte, e mesmo na hipótese de penhora no rosto dos autos, não se pode perder de vista que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com preferência sobre outros créditos não alimentares.
Ante a juntada de cópia do contrato firmado com a parte, a reserva dos honorários contratuais sobre o crédito que o exequente venha a receber é medida de direito, de forma a assegurar ao advogado o recebimento, no momento oportuno, dos honorários contratuais.
Portanto, mantenho a decisão de fls. 135, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença, se o caso.
Intime-se. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP) -
27/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:28
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 12:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 23:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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