TJSP - 1028266-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028266-97.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JESIEL DE SOUZA, registrado civilmente como Jesiel de Souza -
Vistos.
Retifico o valor da causa para R$ 177.389,00.
Anote-se.
Cumpra a parte autora os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente ao autor Jesiel, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1.
Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos.
Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita.
Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2.
Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses).
Quanto a ambos os autores.
Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. 4.
Na hipótese em que a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança. 6.
Descreva as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 7.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
Anoto que o documento de fls. 75 refere-se à casa nº 04, enquanto na petição inicial o autor indica como objeto da demanda a casa nº 02. 9.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 9.1.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 9.2.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 9.3.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Anoto que os documentos de fls. 110/111 são imprestáveis, pois, embora emitidos em nome dos autores, relacionam apenas ações de inventário e arrolamento.
Intime-se. - ADV: MARINES DE CASSIA DA SILVA MARQUES (OAB 412531/SP) -
28/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:14
Deferido o Pedido
-
23/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004871-74.2015.8.26.0543
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Sel Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Priscila dos Santos Candido Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2015 18:13
Processo nº 0002371-41.2020.8.26.0161
Em Segredo de Justica
Evandro Joao Augusto Guerra
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2006 12:40
Processo nº 1006948-68.2025.8.26.0032
Condominio Parque Arizona
Gabriel Henrique Venancio Ribeiro
Advogado: Morian Cristina Pessina Milani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 16:01
Processo nº 1012922-03.2024.8.26.0071
E. M. Solucoes Integradas de Sistemas Lt...
Leandro Enrico Freitas de Souza 51000247...
Advogado: Elvis Rossi da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 15:18
Processo nº 1096949-89.2025.8.26.0100
Maria Jaiane Kaline Medeiros Souza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 22:04