TJSP - 4002947-42.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 09:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002947-42.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Citem-se os executados para pagamento do débito (planilha anexa), mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Havendo necessidade de expedição de mandado, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se, quando do cumprimento, eventual requerimento de expedição de Carta-AR Digital ou a necessidade de citação por Portal Eletrônico, a depender do caso. Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015).
Expeça-se mandado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Em outros termos, caberá a parte exequente requerer a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias.
Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.
Após deferida e efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo). Por fim, registre-se que, ficará disponível a certidão do art. 828, do CPC para geração e impressão pela própria parte no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:25
Determinada a citação
-
25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32048, Subguia 31516 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 12.076,29
-
25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002947-42.2025.8.26.0564/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) ATO ORDINATÓRIO Sob pena de extinção, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais de distribuição e, se o caso, de citação, diretamente no sistema eproc, conforme orientações a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc (observando-se eventual guia já gerada no sistema e disponível nos autos, se ainda não vencida). Local: São Bernardo do Campo -
21/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:38
Link para pagamento - Guia: 32048, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31516&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 32048 - R$ 12.076,29
-
13/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002153-96.2009.8.26.0161
Juizo Ex-Officio
Manoel Jose da Silva
Advogado: Jamir Zanatta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2010 12:43
Processo nº 1026518-30.2025.8.26.0100
Pamela Rodrigues
Nathalia Melo da Silva
Advogado: Ricardo Augusto Micheletti Jarmelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 18:52
Processo nº 0002153-96.2009.8.26.0161
Manoel Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Giulliana Dammenhain Zanatta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2009 17:49
Processo nº 1005517-93.2024.8.26.0400
Solar das Aguas Park Resort
Aline Ferreira Campos
Advogado: Alef Lucas Daroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 17:04
Processo nº 1500211-40.2024.8.26.0383
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Goncalves Neto
Advogado: Mariana Fernanda da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 10:34