TJSP - 0008337-67.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:57
Ato ordinatório
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10/09/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:00
Ato ordinatório
-
02/09/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008337-67.2025.8.26.0562 (processo principal 1002517-50.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marinês Marinho dos Santos - Associação dos Aposentados Mutualistas-ambec - Republicação da decisão de fls. 49/51: "
Vistos.
Trata-se de petição da parte executada (fls. 16/47) requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 90 dias, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, a ocorrência de força maior, consubstanciada na suspensão de todos os seus convênios com o INSS por determinação do Governo Federal, o que teria paralisado por completo sua atividade-fim e gerado um estado de total vulnerabilidade financeira e operacional, impedindo-a de cumprir com as obrigações processuais e pecuniárias.
A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento.
A hipótese de suspensão por força maior, prevista no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, visa resguardar a parte que, por um evento imprevisível e irresistível, se vê impossibilitada de praticar os atos processuais necessários à sua defesa.
O objetivo da norma é garantir o devido processo legal e o contraditório, evitando que uma das partes seja prejudicada por uma incapacidade fática de participar da lide.
Não é o que se verifica no caso em tela.
A própria apresentação da bem fundamentada petição de fls. 16/47, por meio de advogado constituído, demonstra que a executada não está alijada de sua capacidade processual ou de exercer sua defesa técnica.
O que a executada alega, em sua essência, não é uma impossibilidade de atuar no processo, mas sim uma impossibilidade material de satisfazer a obrigação pecuniária.
A dificuldade ou mesmo a temporária impossibilidade de pagamento, ainda que decorrente de evento externo, não se confunde com a força maior que autoriza a suspensão do trâmite processual nos moldes do artigo 313.
A ausência de bens penhoráveis é uma contingência própria da fase executória, cujo tratamento específico é dado pelo artigo 921, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão da execução, e não do processo em sua integralidade, quando não são localizados bens do devedor.
Ademais, o crédito da exequente foi reconhecido por sentença transitada em julgado, estando protegido pelo manto da coisa julgada.
O prosseguimento da execução é a medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Permitir a suspensão do feito com base na crise financeira da devedora, ainda que grave, seria impor à credora, parte já lesada pela conduta que deu origem ao débito, o ônus de aguardar indefinidamente pela satisfação de seu direito.
No que tange aos requerimentos de ordem processual para cadastramento de novo patrono e exclusividade nas intimações, o pedido merece acolhida, a fim de garantir a regularidade e a validade das comunicações processuais futuras.
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada com base no artigo 313 do Código de Processo Civil.
II - DEFIRO o pedido de cadastramento do advogado Daniel Gerber, OAB/RS 29.879 e OAB/DF 47.827, bem como o descadastramento dos demais patronos anteriormente habilitados, para que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas com exclusividade, nos termos do artigo 272 do CPC.
Providencie a serventia as devidas anotações.
III - Intime-se a executada, na pessoa de seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se." - ADV: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO (OAB 379818/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:13
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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