TJSP - 1090669-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090669-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Carlos de Freitas - Indefiro o pedido de tutela provisória A atividade tributária é atividade plenamente vinculada, e a inscrição do crédito em dívida ativa confere ao débito presunção de legitimidade, que restaria prejudicada com o deferimento.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
16/09/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 23:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090669-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Carlos de Freitas -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia do documento pessoal contendo assinatura.
Ademais, justifique o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha discriminada do débito.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "EMENDA À INICIAL" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
02/09/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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