TJSP - 1103975-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103975-41.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hélio de Barros Silva - - Keyla Oliveira Silva - A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada.
Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa.
Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial.
Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias.
B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1.
Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos.
Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita.
Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite, CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). 1.3.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, na hipótese de ser aposentado, também deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS.
Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida.
Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2.
Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet).
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 3.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4.
Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.). 5.
Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais).
A.
Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo). 6.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo faltante (2.017 até 2.021), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
Fica a parte autora intimada juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: [email protected]) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: [email protected]) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo.
Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento).
O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da decisão. 7.
Exibir memorial descritivo que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 22.1.
Se possível, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. 8.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 8.1.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 8.2.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 8.3.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 9.
Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 10.
Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada.
Se pessoa jurídica, deverá haver clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, deverá ser juntada certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso).
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP) -
28/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:14
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006637-74.2024.8.26.0400
Solar das Aguas Park Resort
Marcio Andre Miranda Pereira
Advogado: Alef Lucas Daroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:04
Processo nº 1004119-71.2023.8.26.0360
Gabriel dos Reis Moro
Kasa e Comercio Artigos em Geral LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Furquim Carraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 16:28
Processo nº 1049527-26.2022.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Carolina Cardoso Morettin Roupas LTDA
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2022 20:26
Processo nº 0019105-23.2023.8.26.0562
Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft (Represen...
Haba-Sped Ag
Advogado: Alexander Choi Caruncho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2017 18:12
Processo nº 1010390-77.2024.8.26.0161
Silas Nascimento Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Altino Alves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 10:18